Processo 5000021-27.2025.8.13.0243
TJMG • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Espinosa / Vara Única da Comarca de Espinosa Rua Sebastião Bezerra da Silva, 30, Jardins do Lago, Espinosa - MG - CEP: 39510-000 PROCESSO Nº: 5000021-27.2025.8.13.0243 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Interpretação / Revisão de Contrato] AUTOR: COMPUTEC TELECOM LTDA CPF: 01.589.090/0001-60 RÉU: CEMIG DISTRIBUIÇÃO S.A. CPF: 06.981.180/0001-16 SENTENÇA I. RELATÓRIO Trata-se de ação revisional ajuizada por COMPUTEC TELECOM LTDA em face de CEMIG DISTRIBUIÇÃO S.A., ambas devidamente qualificadas nos autos. Aduz a autora, em síntese, que atua como provedora de internet e firmou com a ré o Contrato de Compartilhamento de Infraestrutura n° 431/21, em 01/01/2022, para a utilização de postes. Afirma que o preço inicialmente fixado foi de R$ 9,91 por ponto de fixação, mas que atualmente arca com o valor de R$ 10,89 por cada ponto. Sustenta que a cobrança é abusiva e excessivamente onerosa, pleiteando a revisão do instrumento para a aplicação do preço de referência estabelecido na Resolução Conjunta n. 004/2014 (ANATEL/ANEEL), atualizado pelo índice IGP-DI, o que perfaz o montante de R$ 6,72. O pedido de tutela de urgência foi inicialmente indeferido por este juízo (ID. XXX.XXX.XXX-XX). A ré, devidamente citada, apresentou contestação, defendendo a regularidade do contrato firmado e a inaplicabilidade cogente da Resolução Conjunta n. 004/2014, além de arguir preliminar de falta de interesse de agir (ID. XXX.XXX.XXX-XX). Irresignada contra o indeferimento da liminar, a parte autora interpôs Agravo de Instrumento, ao qual o Egrégio Tribunal de Justiça de Minas Gerais concedeu provimento para o fim de deferir a antecipação de tutela recursal, determinando a aplicação do preço de referência. Realizada audiência de conciliação perante o CEJUSC, a qual restou infrutífera ante a ausência de acordo entre as partes (ID. XXX.XXX.XXX-XX). As partes foram intimadas para a especificação de provas (ID. XXX.XXX.XXX-XX). No ID. XXX.XXX.XXX-XX, adveio a decisão saneadora que afastou a preliminar de falta de interesse de agir arguida, fixou os pontos controvertidos e anunciou o julgamento antecipado do mérito. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Fundamento e decido. II. FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, com amparo no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que os documentos acostados aos autos são suficientes para a formação do convencimento deste juízo. A preliminar de falta de interesse de agir arguida na contestação já foi superada na decisão saneadora. Superada a questão prévia, passo ao exame do mérito. A controvérsia cinge-se à verificação de abusividade no preço cobrado pela concessionária ré pelo compartilhamento de sua infraestrutura (postes) com a autora, prestadora de serviços de telecomunicações. O compartilhamento de infraestrutura possui assento no art. 73 da Lei Geral de Telecomunicações (Lei nº 9.472/1997), que assegura às prestadoras de serviços de telecomunicações de interesse coletivo o direito à utilização de postes e dutos controlados por prestadoras de outros serviços de interesse público. O referido dispositivo legal estabelece, de forma hialina, que tal compartilhamento deve ocorrer de forma não discriminatória e a preços e condições justos e razoáveis. Corroborando e atualizando essa premissa, o Decreto Federal nº 12.068/2024 estabeleceu novas e contundentes diretrizes sobre…
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