Processo 5000021-38.2024.8.08.0037

TJES • Ação Penal - Procedimento Ordinário

Tribunal
Número CNJ
5000021-38.2024.8.08.0037
Classe
Ação Penal - Procedimento Ordinário
Órgão Julgador
Muniz Freire - Vara Única
Última publicação
07/05/2026

Última movimentação

SENTENÇA/MANDADO/OFÍCIO O MINISTÉRIO PÚBLICO ofereceu denúncia em face de ODAIR JOSÉ AMADO, imputando-lhe a prática do crime de ameaça, tipificado no art. 147, caput, do Código Penal, com as implicações da Lei nº 11.340/06 (Lei Maria da Penha). Segundo a exordial, no dia 29 de agosto de 2023, o acusado teria ameaçado de morte sua ex-companheira, Sônia Mendes, proferindo a frase: "se você não voltar pra mim eu vou te matar". A denúncia foi recebida em 03/04/2024. O réu, citado por meio eletrônico, apresentou resposta à acusação por meio de defensor dativo, limitando-se à negativa geral. Durante a instrução, foi realizada audiência por videoconferência em 25/11/2025, em que procedeu-se a oitiva da vítima e o réu, devidamente intimado, não compareceu, sendo declarada sua revelia. Em alegações finais, o Ministério Público pugnou pela condenação nos termos da denúncia. A defesa, por sua vez, sustentou a absolvição por insuficiência probatória, invocando o princípio in dubio pro reo. É o relatório. Passo a decidir. FUNDAMENTAÇÃO A materialidade e a autoria delitivas restaram demonstradas, em especial, pelo Boletim Unificado nº 52179218, pelo Termo de Declaração da vítima em sede policial e pela prova oral colhida sob o crivo do contraditório judicial. Cabe ressaltar que, nos crimes praticados no âmbito doméstico e familiar, que geralmente ocorrem na clandestinidade, sem a presença de testemunhas oculares, a palavra da vítima assume especial relevância. No caso em tela, o depoimento de Sônia Mendes é firme, coerente e rico em detalhes, guardando total harmonia com o que foi narrado perante a autoridade policial. A vítima relatou que o réu, inconformado com o término do relacionamento ocorrido há anos, compareceu à sua residência embriagado e, diante da negativa em reatar, proferiu a ameaça de morte. É imperativo notar que a vítima indicou um histórico de agressões pretéritas nunca registradas por medo ou dependência, o que é corroborado pelo Formulário Nacional de Avaliação de Risco, onde constam registros de socos, controle excessivo e até violência sexual. Embora o réu tenha negado as ameaças em sede policial, admitiu ter comparecido à casa da vítima sob efeito de álcool, o que também corrobora a versão apresentada pela vítima. A narrativa apresentada pelo réu, de que a vítima teria inventado os fatos por receio de abandono financeiro, carece de qualquer lastro probatório e se mostra como uma tese defensiva isolada. O comportamento processual do acusado também merece nota, já que, devidamente intimado por WhatsApp, confirmando o recebimento e enviando seus documentos para identificação, optou por não comparecer à audiência de instrução, demonstrando total desdém com o Poder Judiciário e esquivando-se de apresentar sua versão perante este juízo. Ressalta-se que o crime de ameaça é de natureza formal e se consuma no momento em que a promessa de mal injusto e grave chega ao conhecimento da vítima, independentemente de o agente pretender ou não cumprir o anunciado. No caso sub examine, o fundado temor de Sônia Mendes é evidente, uma vez que ela buscou socorro policial imediato e requereu medidas protetivas de urgência. O relato de que o réu estava embriagado e proferiu a frase "se você não voltar pra mim eu vou te matar" no ambiente doméstico, na presença dos filhos, configura o dolo específico de infundir medo na vítima. Em relação a alegação de insuficiência de provas, esta cai por terra diante da robustez do depoimento da vítima e da…

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