Processo 5000021-44.2011.8.24.0006
TJSC • Cumprimento de Sentença
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CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5000021-44.2011.8.24.0006/SC EXEQUENTE : ROSA PEREIRA CONSTANTINO ADVOGADO(A) : FABRICIO NATAL DELL AGNOLO (OAB SC014050) EXECUTADO : OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL ADVOGADO(A) : EVERALDO LUÍS RESTANHO (OAB SC009195) DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de cumprimento de sentença movido por ROSA PEREIRA CONSTANTINO em face de OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL em trâmite há mais de 15 (quinze) anos. O valor do crédito foi liquidado e o cálculo do evento 118.1 já foi regularmente homologado ( evento 145, DOC1 ), não cabendo mais discussão sobre a quantia devida. No evento 151.1 , a parte executada apresentou embargos de declaração contra a decisão interlocutória do evento 145, que analisou a impugnação aos cálculos periciais, homologou o saldo devedor apontado pela contadoria judicial e determinou a suspensão do presente cumprimento de sentença em decorrência da não habilitação do crédito no juízo recuperacional. Em suas razões aclaratórias, a embargante apontou a ocorrência de omissões e contradições no comando judicial proferido, sustentando, em primeiro lugar, que o decisum foi omisso ao não precisar o momento exato de retomada da execução individual suspensa. Apontou, ainda, contradição e erro material no dispositivo do julgado que, nada obstante ter reconhecido a natureza concursal do crédito e homologado o valor histórico atualizado até 20/06/2016, fixou a data do efetivo adimplemento como termo final para aplicação dos consectários legais da sentença originária, asseverando ser impositiva a incidência do limitador contido no artigo 9º, inciso II, da Lei nº 11.101/2005. Ulteriormente, a companhia executada noticiou nos autos fato novo e superveniente, consistente no deferimento do processamento de uma nova recuperação judicial do Grupo Oi, ocorrido em 16 de março de 2023, perante o Juízo da 7ª Vara Empresarial da Comarca da Capital do Estado do Rio de Janeiro, oportunidade em que reiterou o pedido de imediata suspensão do feito com base na nova blindagem judicial concedida. DECIDO Natureza do débito O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento em sede de recurso repetitivo: Para o fim de submissão aos efeitos da recuperação judicial, considera-se que a existência do crédito é determinada pela data em que ocorreu o seu fato gerador. (Tema 1.051). A primeira recuperação judicial do Grupo Oi se deu na data de 20/06/2016, todavia, restou deferido novo pedido em 16/03/2023, data que passou a ser considerada para a classificação dos débitos. Por conseguinte, os débitos anteriores à 16/03/2023 são concursais , e devem ser seguir na origem até a liquidação do valor, com ulterior expedição da certidão de crédito e extinção do processo para o credor habilitar a quantia nos autos da segunda Recuperação Judicial (proc. nº 0809863-36.2023.8.19.0001). Os posteriores, por consequência lógica, são extraconcursais , estes não participarão da negociação coletiva, seguindo no juízo de origem até a liquidação com posterior intimação da recuperanda para cumprimento voluntário, extinguindo-se com a satisfação do débito. É o que se extraí do Aviso 39/2023 emitido pelo Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro: "AVISA aos senhores magistrados, membros do Ministério Público, da Defensoria Pública, das Procuradorias do Estado e dos Municípios, servidores, advogados, demais interessados e Tribunais de Justiça dos Estados, Tribunais Federais e Tribunais Trabalhistas do país, as novas diretrizes acerca dos créditos…
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