Processo 5000021-68.2024.8.13.0467
TJMG • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Palma / Vara Única da Comarca de Palma Avenida Escrivão José Bertocchi, 1, Centro, Palma - MG - CEP: 36750-000 PROCESSO Nº: 5000021-68.2024.8.13.0467 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Servidão Administrativa] AUTOR: MONICA APARECIDA DOS REIS RIBEIRO CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: ENERGISA S/A CPF: 00.864.214/0001-06 SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de ação movida por Mônica Aparecida dos Reis Ribeiro em face de Energisa S/A, ao argumento de que é proprietária do sítio Santa Cecília, localizado na Zona Rural de Cisneiros. Disse que a concessionária ré instalou em sua propriedade uma torre de transmissão de energia, sem, contudo, observar as regras dispostas no Decreto-Lei n° 3.365/41 e sem realizar o pagamento da indenização pelo ônus imposto ao imóvel. Relatou que tentou regularizar a questão de forma administrativa, mas não obteve êxito e a concessionária permaneceu inerte, de modo a permanecer irregular a servidão administrativa. Declarou que não fora demonstrada a decretação de utilidade pública para a instalação da torre, não há contrato ou sentença judicial regularizando o direito de servidão sobre a área, além de não haver a prévia indenização, sendo compelida a suportar com a redução do uso de sua propriedade. Teceu considerações que entende aplicáveis à hipótese, trazendo à baila os dispositivos legais e os entendimentos jurisprudenciais e doutrinários aplicáveis à hipótese, e requereu a procedência da ação para que a ré seja condenada ao pagamento de indenização pelo ônus imposto à sua propriedade e que seja declarado regularizado o direito de servidão administrativa, bem como para que haja a averbação junto ao Cartório de Registro competente, da servidão administrativa, no assento de matrícula do imóvel. Citada, a concessionária ré contestou a ação à ID10243127820, na qual arguiu, em síntese e preliminarmente, a prescrição, ao argumento de que trata-se de serviço essencial, que, em abril do ano de 2014, foi realizada obra para melhoria do nível de tensão que já se encontrava instalada no local antes disso, tratando-se do circuito 04005004, arguindo que trata-se de servidão aparente instituída há mais de dez anos, sem que houvesse oposição, de modo a ocorrer a prescrição do direito. No mérito, arguiu que não se trata de instalação de torre recente no local, haja vista que, essa linha já existia em 2014, isto é, há mais de dez anos, sustentando que, recentemente, o que ocorreu foi realização de manutenção e inspeção, para preservação da operação e segurança da população. Disse que em nenhuma manutenção recente houve instalação de novas estruturas ou deslocamento da rede e que, o dano resultante da paralisação do fornecimento de energia elétrica é de grande dimensão. Das telas sistêmicas; da inexistência de danos materiais; do exercício regular de direito e do ônus da prova. A autora impugnou a contestação, ID XXX.XXX.XXX-XX, e, nada mais foi requerido, vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. Quanto a prejudicial de mérito da prescrição do direito autoral, entendo que não merece prosperar. Isso porque, a instalação da rede elétrica em imóvel posteriormente alienado, configura a instituição da servidão administrativa indireta e o prazo prescricional para o ajuizamento da lide, conforme entendimento sumulado do STJ, no julgamento do tema n° 1.019, é de dez anos, contados da aquisição do imóvel pelo proprietário que fora…
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