Processo 5000021-68.2026.8.12.0033
TJMS • Procedimento Comum Cível
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PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5000021-68.2026.8.12.0033/MS AUTOR : ROSANA APARECIDA MONDARDO ADVOGADO(A) : MAIBI TALITA GONÇALVES DOS SANTOS (OAB MS020676) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Do pedido de tutela de urgência: Como se sabe, para a concessão da tutela de urgência, necessário é que haja elementos que evidenciem a probabilidade do direito ( fumus boni iuris ) e do perigo de dano ( periculum in mora ) ou risco ao resultado útil do processo (artigo 300, caput do Código de Processo Civil), e desde que não haja perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (§ 3º). No caso em apreço, verifica-se a ausência da probabilidade do direito, já que, conforme denota-se dos autos, muito embora a parte autora tenha juntado exames e laudos médicos, tais documentos foram produzidos de forma unilateral e antes da avaliação pericial administrativa realizada em 17/03/2026 (anexo PAP - evento 1). Ademais, conforme decisão administrativa, o INSS não constatou que a incapacidade permanente para o trabalho contrariando os documentos trazidos aos autos razão pela qual o benefício previdenciário não foi deferido. É por tais motivos, inclusive, que a jurisprudência é cautelosa no sentido de conceder tutela de provisória em casos de deferimento de benefício previdenciário. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUXÍLIO-DOENÇA. TUTELA ANTECIPADA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS. - Dispõe a Lei n.º 8.213/93 no artigo 59 que o auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos, denotando-se tratar de benefício temporário. - O exame médico pericial realizado pelo INSS goza da presunção de legitimidade inerente aos atos administrativos e atesta a ausência de incapacidade. Logo, é de se dar crédito à perícia realizada pela autarquia, concluindo pela inexistência de causa de afastamento do trabalho. Portanto, os documentos médicos apresentados pela parte ora agravante, isoladamente, não permitem aferir a incapacidade laboral, posto que a perícia médica realizada assim não concluiu. - Ausente prova inequívoca que permita concluir pela probabilidade do direito, é incabível a antecipação dos efeitos da tutela pretendida pela parte autora. - Agravo de instrumento improvido. (TRF 3ª Região, OITAVA TURMA, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 592142 - 0021791-44.2016.4.03.0000, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ STEFANINI, julgado em 11/12/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:19/03/2018). (Grifado) AGRAVO DE INSTRUMENTO. BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA. TUTELA ANTECIPADA DEFERIDA. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. INCAPACIDADE LABORATIVA NÃO DEMONSTRADA. RECURSO PROVIDO. Para a concessão do pretendido benefício previdenciário exige-se que esteja presente a incapacidade para o respectivo trabalho ou atividade habitual por mais de 15 dias consecutivos (art. 59 da Lei nº 8.213/91), devendo ser observados os seguintes requisitos: 1 - qualidade de segurado; 2 - cumprimento da carência de doze contribuições mensais - quando exigida; e 3 - demonstração de que o segurado não era portador da alegada enfermidade ao filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social, salvo se a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão. Os documentos trazidos pela agravada não demonstram que efetivamente existe um quadro de incapacidade laborativa, observando-se que os…
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