Processo 5000021-73.2026.8.08.0035

TJES • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5000021-73.2026.8.08.0035
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Vila Velha - Comarca da Capital - 5º Juizado Especial Cível
Última publicação
05/05/2026

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 5º Juizado Especial Cível Rua Doutor Annor da Silva, 191, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492685 PROCESSO Nº 5000021-73.2026.8.08.0035 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ARIANNY GONCALVES VELBERT, RAMON COSTA PACHECO REQUERIDO: GOL LINHAS AEREAS S.A. Advogado do(a) REQUERENTE: RAMON COSTA PACHECO - ES34392 Advogado do(a) REQUERIDO: CATARINA BEZERRA ALVES - PE29373 Projeto de Sentença (artigo 98 da CF) Vistos etc. Trata-se de Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais ajuizada por ARIANNY GONCALVES VELBERT e RAMON COSTA PACHECO em face de GOL LINHAS AEREAS S.A., alegando os autores que, em 16/11/2025, ao desembarcarem de um voo operado pela ré no trecho Vitória a Guarulhos, constataram que uma de suas malas, de material rígido e recém-adquirida, apresentava graves danos estruturais, incluindo buraco na fibra, amassados e violação do cadeado, e que registraram formalmente a ocorrência no aeroporto através de Relatório de Irregularidade de Bagagem (RIB), no qual a própria funcionária da ré atestou a avaria, conforme documento anexo ao ID 88147030. Os requerentes ainda sustentam o desaparecimento de um nécessaire com itens pessoais e maquiagens, o que lhes causaram transtornos em viagem internacional subsequente, motivo pelo qual pleiteiam i) a condenação da requerida ao pagamento de R$ 289,90 (duzentos oitenta nove reais noventa centavos) por danos materiais; e ii) R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de danos morais. A requerida apresentou contestação no ID 91395980 arguindo preliminarmente: i) ausência de interesse de agir por falta de pretensão resistida, alegando que os autores não buscaram solução administrativa prévia; e ii) a incompetência do Juízo ante a necessidade de prova pericial técnica para avaliar a bagagem. No mérito, a ré defendeu a inexistência de falha na prestação do serviço e a ausência de prova da culpa da companhia, sustentando que os danos relatados podem decorrer de desgaste natural e que o pleito indenizatório não possui lastro comprobatório, pugnando pela improcedência total. Réplica apresentada no ID 91458615 refutando as preliminares e destacando que a própria ré ofereceu proposta de acordo via e-mail, conforme ID ID 88147040, reconhecendo implicitamente o dano. A audiência de conciliação foi realizada em 03/03/2026 sem êxito, na qual as partes requereram o julgamento antecipado da lide. Não obstante dispensado o relatório, é o resumo dos fatos a teor do que preceitua o art. 38 da Lei n.º 9.099/95. Vieram os autos conclusos. Decido. PRELIMINARES DA AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR POR FALTA DE PRETENSÃO RESISTIDA A requerida sustenta a carência de ação sob o argumento de que os autores não buscaram solução administrativa prévia através de canais oficiais como o consumidor.gov ou SAC. Todavia, REJEITO a preliminar, uma vez que o registro imediato do Relatório de Irregularidade de Bagagem (RIB) na sala de desembarque já configura o acionamento da empresa para fins de reparação, sendo certo que a oferta de crédito de R$ 500,00 (quinhentos reais) feita pela ré via e-mail e recusada pelos autores evidencia o conflito de interesses e a necessidade de intervenção do Poder Judiciário. DA INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO POR NECESSIDADE DE PERÍCIA A ré alega a complexidade da matéria, afirmando que apenas uma perícia técnica poderia atestar se o dano…

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