Processo 5000021-89.2026.4.03.6132

TRF3 • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5000021-89.2026.4.03.6132
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Gabinete JEF de Avaré
Última publicação
13/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Avaré Largo São João, 60, Centro, Avaré - SP - CEP: 18700-210 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000021-89.2026.4.03.6132 AUTOR: DANILO AZEVEDO ADVOGADO do(a) AUTOR: LUCAS NASCIMENTO DOS ANJOS - SP454936 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF SENTENÇA Sem relatório. Fundamento e decido. Observo: a) o presente caso foi, primeiramente, ajuizado perante a Vara Federal de Avaré, com posterior distribuição perante o JEF em razão do valor da causa, conforme Decisão (id 541052334); b) o pedido de gratuidade de justiça foi indeferido em razão da renda declarada pela parte autora (id 541715725); c) o pedido de tutela antecipada foi indeferido conforme as razões consignadas na Decisão (id 541715725), parte final. Em análise preliminar: i) Rejeito a preliminar quanto a inépcia da petição inicial, visto que o referido instrumento processual encontra-se claro e inteligível nos termos do artigo 319 do CPC. ii) Rejeito, a preliminar de ausência de interesse processual, em que pese inexistir nos autos prova de que a parte autora tenha procurado administrativamente a ré para regularizar a situação que deu ensejo ao ajuizamento desta ação. Com efeito, a tutela jurisdicional é necessária e útil à satisfação da pretensão, à qual a CEF resistiu. iii) Não vislumbro a necessidade de inversão do ônus da prova. Com efeito, não há comprovação alguma da parte autora quanto a ocorrência de qualquer dificuldade em obter a documentação que comprovasse sua alegação. Nesse ponto, vale explicitar que a parte autora pode obter informações através de aplicativo do banco de fácil instalação em dispositivo móvel, donde ela pode extrair toda documentação referente aos seus extratos bancários, contrato de empréstimo, dentre outros. Sob essa óptica registra-se que a intervenção judicial apenas se justifica em caso de comprovada negativa pela instituição financeira em fornecer eventual documento solicitado, situação da qual a parte autora não se desincumbiu em demonstrar. Portanto, inexiste a verossimilhança da alegação da parte autora que viesse a justificar a inversão do ônus da prova. Não há demais preliminares pendentes de apreciação. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação. A prova documental produzida é suficiente. Pois bem. Não pronuncio a prescrição quinquenal, com base no artigo 27 da Lei n. 8.078/1990, porque o pedido não alcança prestações devidas para além do quinquênio legal ao ajuizamento da ação. Cuida-se de ação na qual a parte autora pretende a revisão de “Contrato de Venda e Compra de Imóvel, Mútuo e Alienação Fiduciária em Garantia no SFH – Sistema Financeiro da Habitação” n. 144442126270-5, firmado em 29/06/2023, junto à Caixa Econômica Federal. Para tanto, a parte autora alega que o contrato: a) ao utilizar a Tabela Price, caracteriza a capitalização de juros compostos; b) a taxa de juros contratual ocorre no importe de 0,78% ao mês (9,77% ao ano); e c) o valor da parcela contratada é de R$ 2.726,83 (dois mil, setecentos e vinte e seis reais e oitenta e três centavos). Em razão disso, parte autora requer o recálculo pelo método aritmético (SAC-Gauss) com juros IPCA de 0,49% ao mês, resultando em parcela recalculada de R$ 1.772,44 (um mil, setecentos e setenta e dois reais e quarenta e quatro centavos); bem como impugna os juros remuneratórios, o custo efetivo total (CET), a capitalização de juros, a metodologia de amortização, a exigência de…

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