Processo 5000021-91.2025.8.08.0008
TJES • Procedimento Comum Cível
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Barra de São Francisco - 1ª Vara Cível, Comercial, de Acidentes de Trabalho, Fazenda Pública, Meio Ambiente, Família, Órfãos e Sucessões Rua Des. Danton Bastos, 95, Fórum Desembargador Danton Bastos, Centro, BARRA DE SÃO FRANCISCO - ES - CEP: 29800-000 Telefone: (27) 37561318; E-mail: 1civel-bfrancisco@tjes.jus.br 5000021-91.2025.8.08.0008 REQUERENTE: JOSE HENRIQUE BOLZAN PRADO PERITO: FABRICIO DA ROSA REU: BANCO DO BRASIL S/A SENTENÇA I - RELATÓRIO JOSÉ HENRIQUE BOLZAN PRADO, devidamente qualificado nos autos, ajuizou a presente Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Materiais e Morais em face do BANCO DO BRASIL S/A, também qualificado, aduzindo, em síntese, que ingressou no serviço público no ano de 1986 e que, ao se aposentar, constatou que os valores depositados em sua conta vinculada ao PASEP eram irrisórios. Sustenta que a instituição financeira ré, na qualidade de administradora do programa, falhou na correta atualização monetária dos saldos e realizou desfalques e saques indevidos ao longo das décadas. Pugnou pela condenação do réu à recomposição material do saldo, no montante de R$ 68.040,71, além do pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00. A inicial veio acompanhada de documentos (ID’s 57110773/57110799). Benefício da assistência judiciária gratuita e tramitação prioritária deferidos no ID 57110771. Regularmente citado, o Banco do Brasil S/A apresentou contestação (ID 65316692) acompanhada dos documentos (ID’s 65316695/65316698), arguindo, em sede de preliminares, a prejudicial de prescrição. No mérito, defendeu a estrita legalidade na gestão dos ativos, asseverando que aplicou fielmente os índices determinados pelo Conselho Diretor do Fundo PIS-PASEP e que não restou demonstrada nenhuma conduta ilícita ou nexo de causalidade apto a ensejar o dever de indenizar. Juntou extratos e microfichas. Réplica à contestação ID 65363369 acompanhada dos documentos (ID’s 65363373/65363378). O processo foi saneado ID 70865309, oportunidade em que se rejeitou a tese prejudicial e determinou-se a produção de prova pericial contábil, nomeando-se o perito Fabrício da Rosa. O Laudo Pericial Judicial Técnico foi regularmente acostado aos autos sob ID. 95397061. Intimadas as partes sobre o laudo pericial, o requerido manifestou-se tempestivamente por meio de seu procurador constituído (ID 97740601), colacionando aos autos manifestação e Parecer Técnico (ID 97740602) elaborado por seu assistente técnico, o Sr. Gabriel Rezende dos Santos, apontando divergências matemáticas e requerendo a retificação do laudo oficial por entender inexistirem valores a restituir. A parte autora, por sua vez, quedou-se inerte, decorrendo o prazo regulamentar. Vieram-me os autos conclusos para julgamento. É o relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento imediato, uma vez que a instrução probatória foi encerrada com a entrega do laudo pericial contábil. Restou preclusa a oportunidade de manifestação das partes que, embora intimadas, mantiveram-se inertes. Passo ao exame do mérito. A controvérsia cinge-se à verificação de eventuais desfalques, saques indevidos ou ausência de indexação corretiva na conta individual de PASEP do autor, sob a guarda e administração do Banco do Brasil S/A. A matéria foi objeto de pacificação pelo Superior Tribunal de Justiça em sede de Recursos Repetitivos (Tema 1.150/STJ), oportunidade na qual restou fixado que o Banco do Brasil…
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