Processo 5000021-93.2003.8.27.2737

TJTO • Execução Fiscal

Tribunal
Número CNJ
5000021-93.2003.8.27.2737
Classe
Execução Fiscal
Órgão Julgador
Central de Execuções Fiscais - Porto Nacional
Última publicação
14/07/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Execução Fiscal Nº 5000021-93.2003.8.27.2737/TO EXECUTADO : ARTPEL COMERCIO DE PAPEIS LTDA ADVOGADO(A) : EDUARDO PEREIRA DUARTE (OAB TO004580) EXECUTADO : AMSBERG OLIVEIRA FRANCO ADVOGADO(A) : EDUARDO PEREIRA DUARTE (OAB TO004580) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Execução Fiscal ajuizada pelo ESTADO DO TOCANTINS em face de ARTPEL COMÉRCIO DE PAPÉIS LTDA , AMSBERG OLIVEIRA FRANCO e MARIA CAETANO VASCONCELOS , objetivando a cobrança de crédito tributário consubstanciado na Certidão de Dívida Ativa nº 1200-B/2003 , referente a ICMS e acessórios. No Evento 102, a parte executada apresentou Questão de Ordem , com natureza de Exceção de Pré-Executividade, sustentando, em síntese, a ocorrência de prescrição intercorrente, ao argumento de que o feito tramita há longo período sem atos executivos eficazes, bem como a ausência de interesse processual da Fazenda Pública diante do baixo valor originário da execução, invocando o Tema 1.184 do Supremo Tribunal Federal e a Resolução CNJ nº 547/2024. Regularmente intimado, o Estado do Tocantins apresentou manifestação no Evento 106, requerendo a rejeição da insurgência. Sustentou, em síntese, que a prescrição foi interrompida pela citação válida da empresa executada, que houve suspensão da exigibilidade do crédito em razão dos parcelamentos administrativos, além da prática de diversos atos destinados à satisfação do crédito, inclusive recentes diligências patrimoniais. Aduziu, ainda, que o débito atualizado supera significativamente o parâmetro previsto na Resolução CNJ nº 547/2024. É o necessário. Decido. Inicialmente, não prospera a alegação de ausência de interesse processual fundada no Tema 1.184 do Supremo Tribunal Federal. Embora o valor originário da execução correspondesse a R$ 3.783,24, verifica-se dos autos que o crédito atualizado alcança montante superior a R$ 52.000,00, tendo a Fazenda Pública demonstrado inequívoco interesse no prosseguimento da execução mediante a adoção de medidas concretas de constrição patrimonial, dentre elas pesquisas via SISBAJUD, RENAJUD e SERASAJUD, circunstâncias que afastam a alegada ausência de interesse processual. No tocante à alegação de prescrição intercorrente, igualmente não assiste razão à parte executada. É certo que os autos revelam período de reduzida movimentação processual após a decisão de 08/11/2005, que deferiu a suspensão do feito em razão de parcelamento administrativo pelo prazo de seis meses. Todavia, a simples constatação desse lapso temporal, por si só, não conduz ao reconhecimento automático da prescrição intercorrente. Com efeito, observa-se que a execução permaneceu garantida por penhora formalmente constituída sobre bem móvel realizada em 21/02/2005, a qual somente foi declarada sem efeito no ano de 2026, em razão da completa obsolescência e perda de valor econômico do bem constrito. Além disso, após a retomada da marcha processual, foram realizadas sucessivas diligências voltadas à localização de patrimônio dos executados, inclusive pesquisas patrimoniais eletrônicas e restrições em sistemas de constrição judicial. Também não se pode desconsiderar que a presente execução foi objeto de julgamento pelo Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins, que reconheceu a validade da citação da pessoa jurídica pela teoria da aparência, determinou o prosseguimento da execução e o redirecionamento ao espólio da sócia falecida, circunstâncias que evidenciam a continuidade da atividade jurisdicional e afastam, neste momento processual, a…

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