Processo 5000021-97.2007.8.21.0093

TJRS • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
5000021-97.2007.8.21.0093
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
Vara Judicial da Comarca de Coronel Bicaco
Última publicação
08/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5000021-97.2007.8.21.0093/RS EXEQUENTE : JULIANI REBELATTO ADVOGADO(A) : SIMONE DE MOURA ROSA POERCH (OAB RS060366) ADVOGADO(A) : JULIANI REBELATTO (OAB RS056737) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença em que a exequente postula o pagamento de RPV expedida em 2012, no valor de R$ 897,50, que foi registrada e não paga, bem como o reembolso de custas processuais no valor de R$ 79,02 (pagas em 27/08/2011), apresentando cálculos atualizados até 15/10/2025, totalizando R$ 6.955,14 ( evento 23, CALC4 e evento 23, CALC5 ). O Estado impugnou os valores, sustentando que: (a) a base de atualização correta seria R$ 469,53 (cálculo de honorários de 06/07/2011), e não o valor integral da RPV, para evitar anatocismo; (b) os critérios de correção monetária e juros deveriam observar a TR até 24/03/2015, o IPCA-E até 30/11/2021 e a SELIC a partir de 01/12/2021, com juros de mora pela taxa da poupança (art. 1º-F da Lei nº 9.494/97), fluindo apenas após o prazo legal; e (c) sobre as custas, incide apenas correção monetária, sem juros de mora. Por sua vez, o Estado apresentou memória de cálculo própria, chegando ao total de R$ 2.584,60 ( evento 29, LAUDO2 ). A exequente manifestou-se pela rejeição da impugnação, sustentando a preclusão da discussão sobre a composição da RPV, a ausência de anatocismo e a legitimidade dos encargos moratórios ( evento 35, PET1 ). Decido. A impugnação merece parcial acolhimento. No que se refere à base de atualização da RPV, assiste razão ao Estado. O valor de R$ 897,50 constante da requisição já compreendia principal e juros de mora apurados até 16/04/2012, de modo que sua utilização integral como nova base de cálculo implicaria indevida capitalização de juros. No mesmo sentido, já decidiu o E. TJRS: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA.  ANATOCISMO . IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS ELABORADOS PELA CONTADORIA. BASE DE CÁLCULO PARA A ATUALIZAÇÃO.  Anatocismo  – O cálculo elaborado pela contadoria judicial à fl. 51 dos autos originários partiu de valor apurado nos cálculos das fls. 223-225, que por sua vez deram ensejo à expedição da  RPV . Logo, é possível concluir que houve o cômputo de  juros  de mora e correção monetária. Nas execuções manejadas contra a Fazenda Pública, caso dos autos, se afigura descabida a  capitalização  mensal dos  juros , contrariando o enunciado da Súmula 121 do Supremo Tribunal Federal. Por conseguinte, imperioso o recálculo do valor devido, observando-se a vedação ao  anatocismo . Dos cálculos – No caso dos autos, a verba honorária já estava incluída na  RPV  expedida no valor de R$ 27.120,00, em respeito ao teto de 40 salários mínimos. Dessa forma, assiste razão à parte agravante porquanto a atualização deve considerar como base de cálculo o valor principal de R$ 24.903,50 e honorários de R$ 2.216,50. Preclusão - Em situações em que o excesso de cálculo é evidente, o mesmo perde a figura de mera matéria de defesa e passa a ter caráter de matéria oficiosa, o que afasta, pois, a preclusão. Destarte, não só a existência de erro material ou erro de cálculo no cálculo, como também a existência de excessos que impliquem locupletamento e inaplicabilidade de dispositivo de Lei de ordem processual, podem ser examinados a qualquer tempo, não se sujeitando à preclusão. DERAM PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. UNÂNIME.(Agravo de Instrumento, Nº XXX.XXX.XXX-XX, Vigésima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Helena Marta Suarez Maciel, Julgado…

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