Processo 5000022-08.2026.8.13.0330
TJMG • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Itamonte / Juizado Especial da Comarca de Itamonte Rua Maria da Fé, 159, Vila Nova, Itamonte - MG - CEP: 37466-000 PROCESSO Nº: 5000022-08.2026.8.13.0330 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral] AUTOR: LINCOLANGELO JUNIOR FAUSTINO DE MORAES CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: MERCADO PAGO INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA CPF: 10.573.521/0001-91 e outros SENTENÇA Vistos etc. Dispensado o relatório, consoante faculta o art. 38 da Lei 9.099/95. Passo a fundamentar e a decidir. A análise do feito está adstrita à prova documental, uma vez que a parte autora manifestou pelo julgamento antecipado da lide (ID XXX.XXX.XXX-XX, ID XXX.XXX.XXX-XX e ID XXX.XXX.XXX-XX), ao passo que os réus, embora intimados para especificarem as provas que desejam produzir, mantiveram-se silentes (ID XXX.XXX.XXX-XX). A relação entre as partes é de consumo, na medida em que o autor se enquadra ao conceito de consumidor, trazido pelo art. 2º da Lei 8.078/90, e as rés se amoldam ao conceito de fornecedor, constante do art. 3º do mesmo diploma legal. Portanto, a presente demanda será analisada à luz do CDC. As rés arguiram preliminar de ilegitimidade passiva em sua peça defensiva (ID XXX.XXX.XXX-XX), argumentando que, como o produto foi adquirido via marketplace, não houve contribuição de sua parte para a lesão ao autor. No entanto, a preliminar não merece ser acolhida, uma vez que as rés atuam como facilitadora das relações comerciais, integrando, assim, a cadeia de consumo e, por esta razão, atraindo a incidência do art. 14 da legislação consumerista. Ademais, conforme se vê de ID XXX.XXX.XXX-XX (pág. 2), o pagamento foi efetuado pelo autor em favor da requerida Mercado Pago. Rejeito, portanto, a preliminar. Superada a preliminar, passo ao exame de mérito. Analisando os autos, vê-se que o autor adquiriu um produto que verificou ser defeituoso, razão pela qual optou pela devolução da mercadoria e a consequente restituição de seu dinheiro, intento que, contudo, restou frustrado diante dos argumentos das rés de que a compra do autor não atendia os requisitos de “compra garantida”. Os documentos acostados aos autos evidenciam que o requerente deu ciência às rés acerca de seu problema apenas um dia após o recebimento do produto. Sem solução, viu-se compelido a ajuizar a presente demanda. Segundo os termos do art. 18 do Código de Defesa do Consumidor, os fornecedores respondem solidariamente pelos vícios de qualidade que tornem os produtos impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam. Não solucionado o vício no prazo legal, pode o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha, a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada. No caso concreto, não há comprovação de que o defeito tenha sido sanado, tampouco de que o valor pago pelo autor tenha sido regularmente substituído, motivo pelo qual assiste razão à parte autora quanto ao pedido de restituição do valor despendido. Dessa forma, impõe-se a procedência do pedido de restituição. Diversamente, o pedido de indenização por danos morais não merece acolhimento. É certo que a situação vivenciada pelo requerente está longe de ser o adequado, mormente quando se tem frustrada a expectativa de recebimento do produto adquirido em perfeito estado de funcionamento, ainda que se trate de seminovo. Contudo, para configuração do dano moral indenizável, exige-se lesão efetiva aos…
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