Processo 5000022-09.2024.4.03.6144

TRF3 • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5000022-09.2024.4.03.6144
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara Federal de Barueri
Última publicação
26/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Federal de Barueri Avenida Piracema, 1362, Tamboré, Barueri - SP - CEP: 06460-030 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000022-09.2024.4.03.6144 AUTOR: COMPANHIA NACIONAL DE ALCOOL ADVOGADO do(a) AUTOR: JULIANA CRISTINA MARTINELLI RAIMUNDI - SC15909-A REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL SENTENÇA Cuida-se de ação de rito comum ajuizada por Companhia Nacional de Álcool em desfavor da União Federal, na qual pretende a anulação das decisões administrativas proferidas nos Processos n. 13896.721062/2014-77, 13896.721063/2014-11, 13896.721821/2014-00 e 13896.722572/2014-6, bem como seja declarado o seu direito de crédito de PIS e COFINS sobre “materiais de embalagens latu sensu (embalagens, etiquetas, fitas e filmes), homologando o valor de R$ 108.327,37 (cento e oito mil e trezentos e vinte e sete reais e trinta e sete centavos) para compensar com os débitos dos processos nº 13896.721845/2014-51, 13896.721847/2014-40, 13896.721848/2014-94, 13896.721910/2014-48, 13896.721911/2014-92, 13896.722197/2014-50, 13896.722381/2014-08 e 13896.723249/2014-13”. Para tanto, afirma que é empresa produtora, envasadora, distribuidora e exportadora de álcool etílico e derivados, utilizando, no exercício de suas atividades, materiais de embalagens latu sensu – caixas de papelão, etiquetas, fitas e filmes plásticos – para o acondicionamento, identificação e escoamento de seus produtos; relata que entre abril e dezembro de 2009 apurou saldos credores de PIS/COFINS no regime não-cumulativo, decorrentes dos referidos materiais de embalagens, pelo que protocolou Pedidos de Ressarcimento/Compensação (PER/DCOMP) perante a Receita Federal, dando origem aos processos administrativos acima indicados; no entanto, a ré glosou os créditos relativos às aquisições de caixas de papelão, etiquetas, fitas e filmes, por entender que esses materiais são utilizados apenas após a conclusão do processo produtivo, não se enquadrando no conceito de insumos; noticia que apresentou as defesas administrativas, porém, sem êxito, sendo mantida a glosa, no valor de R$ 108.327,37 (cento e oito mil e trezentos e vinte e sete reais e trinta e sete centavos); argumenta que o conceito de “insumo” deve ser aferido pelos critérios da essencialidade ou relevância, conforme Temas Repetitivos n. 779 e 780 do STJ, e não pela incorporação física ao produto; salienta que as despesas essenciais e relevantes incluem, mas não se esgotam no mero processo de industrialização dos bens; assevera que as embalagens de transporte são essenciais/relevantes ao seu processo produtivo, pois permitem o escoamento do produto, protegem sua integridade, identificam os lotes e são exigidas por normas técnicas (ABNT NBR 2017) para transporte de álcool etílico; pondera que a Delegacia da Receita de Federal de Julgamento – DRJ violou o dever de observar a jurisprudência do CARF; ainda, sustentou o cabimento da presente ação anulatória, nos termos do artigo 169 do CTN. Citada, a ré contestou no id. 316078093. Em preliminar, arguiu a inépcia da inicial; no mérito, reconheceu os efeitos vinculantes do REsp 1.221.170/PR, sustentando, porém, que as “embalagens” indicadas pela empresa estão conectadas com a revenda de mercadorias ou distribuição das mercadorias vendidas, não podendo ser enquadradas como insumos do processo produtivo, para fins de creditamento de PIS e COFINS; aduziu que o ato administrativo goza de presunção de legitimidade e veracidade, e que a autora…

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