Processo 5000022-22.2018.4.04.7104
TRF4 • Execução de Título Extrajudicial
Partes do processo (4)
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EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5000022-22.2018.4.04.7104/RS EXECUTADO : COMERCIO DE COMBUSTIVEIS 3438 LTDA ADVOGADO(A) : RENATA RODRIGUES DOS SANTOS (OAB RS139598) ADVOGADO(A) : CARLOS EDUARDO DE LA TORRES DIAS (OAB RS054063) EXECUTADO : ELVONI PIAIA & CIA LTDA ADVOGADO(A) : RENATA RODRIGUES DOS SANTOS (OAB RS139598) ADVOGADO(A) : CARLOS EDUARDO DE LA TORRES DIAS (OAB RS054063) EXECUTADO : ELVONI PIAIA ADVOGADO(A) : RENATA RODRIGUES DOS SANTOS (OAB RS139598) ADVOGADO(A) : CARLOS EDUARDO DE LA TORRES DIAS (OAB RS054063) EXECUTADO : ELVONI PIAIA JUNIOR ADVOGADO(A) : RENATA RODRIGUES DOS SANTOS (OAB RS139598) ADVOGADO(A) : CARLOS EDUARDO DE LA TORRES DIAS (OAB RS054063) INTERESSADO : DNA PARTICIPACOES LTDA ADVOGADO(A) : BERTO RECH NETO ADVOGADO(A) : AULISSON VIEIRA PEREIRA ADVOGADO(A) : MAURÍCIO DE OLIVEIRA DESPACHO/DECISÃO Resposta à solicitação do evento 323, OFIC1 . Em atenção ao pedido do juízo da 5ª Vara Cível da Comarca de Passo Fundo, nos autos da Execução de Título Extrajudicial nº 5003943-90.2015.8.21.0021/RS, que CLAUDIOMIR PASSARI move contra ELVONI PIAIA JUNIOR e COMERCIO DE COMBUSTIVEIS 3438 LTDA, oficie-se informando, quanto aos valores dos aluguéis penhorados, depositados nestes autos, que ainda não há decisão final quanto ao destino da penhora. Cumpra-se, servindo uma via desta decisão como ofício. Resposta à solicitação do evento 333, DESPADEC1 Em atenção ao pedido do Juízo da 1ª Vara Federal de Passo Fundo, esclareço que os valores integrais, objeto do termo de penhora do evento 263, TERMOPENH1 foram transferidos aquele Juízo, conforme decisão do evento 287, DESPADEC1 e resposta da agência da CEF do evento 292, RESPOSTA1 . Traslade-se cópia da presente decisão aqueles autos. Prosseguimento. Da análise dos demonstrativos de débito carreados aos autos, em seus sucessivos momentos — Ev1 (posição em 02/01/2018), Ev93 (posição em 07/03/2022), Ev180 (posição em 01/09/2023) e Ev278 (posição em 22/11/2024) — extrai-se, de forma inequívoca, que a Caixa Econômica Federal manteve, em todas as planilhas, os encargos originalmente estipulados no instrumento contratual, quais sejam: juros remuneratórios de 1,30% ao mês, capitalizados mensalmente, incidentes sobre o saldo devedor a partir do início do inadimplemento (02/12/2014); juros de mora de 1,00% ao mês, sem capitalização; e multa contratual de 2,00%. As próprias planilhas registram, expressamente, que foi excluída a comissão de permanência originalmente prevista no contrato, substituindo-a por " índices individualizados e não cumulados de atualização monetária, juros legais, juros de mora e multa por atraso, em consonância com as Súmulas 30, 294, 296 e 472 do STJ ", sem, contudo, especificar a adoção de qualquer índice de correção monetária oficial, declarando expressamente a coluna "ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA ADOTADO: SEM CORREÇÃO". Portanto, o que a exequente praticou foi a manutenção da taxa remuneratória contratada (1,30% ao mês) como encargo único de atualização e remuneração do capital, sem qualquer correção monetária autônoma pelo período. A questão central que se impõe é saber se os índices utilizados pela exequente correspondem àqueles previstos no contrato ou se se adequam às balizas fixadas pela jurisprudência consolidada para atualização de dívidas em curso de ação judicial, em especial no que diz respeito ao período subsequente ao ajuizamento da demanda. A resposta é que os encargos aplicados são integralmente…
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