Processo 5000022-41.2025.8.08.0052
TJES • Procedimento do Juizado Especial Cível
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 1º Juizado Especial Cível Rua Alair Garcia Duarte, s/nº, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 33711876 5000022-41.2025.8.08.0052 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: Nome: KAROLINI FABRIS Endereço: Rua Projetada, S/N, Panorama, RIO BANANAL - ES - CEP: 29920-000 Advogado do(a) AUTOR: KAIKE RIBEIRO GOMES SILOTTI - BA24116 REQUERIDO (A): Nome: GOL LINHAS AEREAS S.A. Endereço: Praça Senador Salgado Filho, S/N, -, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20021-340 Advogado do(a) REU: CATARINA BEZERRA ALVES - PE29373 SENTENÇA - MANDADO/OFÍCIO/AR Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95. Passo à Decisão: Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta por KAROLINI FABRIS em face de GOL LINHAS AÉREAS S.A. Na qual a parte autora alega ter adquirido passagem para o trecho Rio de Janeiro/RJ - Vitória/ES, com horário de partida às 07h do dia 02/12/2024 e chegada às 08h10 do mesmo dia. Sustenta que, após o embarque, os passageiros foram informados de que o voo estava cancelado, sendo, em seguida, encaminhados ao guichê onde permaneceram por cerca de 3h na fila. Após diversas diligências, a autora foi reacomodada em voo operado por outra companhia aérea com embarque apenas às 18h50, chegando em seu destino às 19h50. Razões pelas quais pleiteia indenização por danos morais no montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Devidamente citada, a requerida apresentou contestação (ID nº 68383222), arguindo, preliminarmente, ausência de interesse de agir. No mérito, sustenta que o cancelamento sucedeu-se por manutenção extraordinária e emergencial da aeronave, alega também a inexistência de falha na prestação de serviços. Intimada, a requerente apresentou réplica (ID nº 72675967), impugnando todos os pontos arguidos pela demandada. De início, afasto a aplicação da suspensão ou da tese firmada no Tema 1.417 da Repercussão Geral (ARE 1560244/STF), uma vez que a hipótese dos autos não se amolda ao precedente vinculante. Enquanto o referido tema versa sobre a responsabilidade em situações de caso fortuito ou força maior (fatores externos), o presente caso trata de manutenção emergencial e não programada da aeronave. Tal evento constitui fortuito interno, pois está inserido no risco da atividade econômica explorada pela transportadora, não configurando excludente de responsabilidade civil. Neste sentido, destaco: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DECISÃO QUE DETERMINOU A SUSPENSÃO DO FEITO. TEMA 1.417 DO STF. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E NECESSIDADE DE DISTINGUISHING. INOCORRÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 48 DA LEI 9.099/95 E ART. 1.022 DO CPC. DECISÃO FUNDAMENTADA EM DETERMINAÇÃO DA SUPREMA CORTE. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO E REFORMA DO JULGADO (EFEITOS INFRINGENTES). VIA INADEQUADA. CARÁTER PROTELATÓRIO AFASTADO NESTE MOMENTO PROCESSUAL. EMBARGOS REJEITADOS. 1 . Oposição de embargos contra decisão que suspendeu o processo em virtude da afetação do Tema 1.417 pelo STF (Repercussão Geral), alegando os embargantes que o caso versa sobre"manutenção de aeronave" (fortuito interno), não se enquadrando na tese de"fortuito externo/força maior" objeto do Tema 1.417. Pretensão de afastamento da suspensão; 2 . Ausência de vícios: A decisão embargada não padece de omissão, contradição ou obscuridade. O sobrestamento decorre de ordem cogente emanada do Supremo Tribunal Federal, aplicável a todos os processos que versem sobre a…
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