Processo 5000022-41.2026.8.01.0912

TJAC • Liberdade Provisória com ou sem Fiança

Tribunal
Número CNJ
5000022-41.2026.8.01.0912
Classe
Liberdade Provisória com ou sem Fiança
Órgão Julgador
Vara de Delitos de Organizações Criminosas da Comarca de Rio Branco
Última publicação
13/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ACRE Vara de Delitos de Organizações Criminosas da Comarca de Rio Branco Autos: 5000022-41.2026.8.01.0912 Classe: Liberdade Provisória com ou sem Fiança Requerente:Maycon Gama da SilvaRequerido:Juízo da Vara de Delitos de Organizações Criminosas da Comarca de Rio Branco DECISÃO Trata-se de pedido formulado pela defesa de MAYCON GAMA DA SILVA , por meio do qual requer a REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA COM APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO, OU, SUBSIDIARIAMENTE, A CONCESSÃO DE PRISÃO DOMICILIAR HUMANITÁRIA,  com fundamento nos arts. 282, 312, 319 e 318 do Código de Processo Penal.  Sustenta a defesa, em síntese, que o requerente somente tomou conhecimento da existência do mandado de prisão recentemente, afirmando que não compareceu aos atos processuais porque a intimação teria sido recebida por sua genitora, a qual não lhe comunicou acerca da tramitação da ação penal. Aduz, ainda, que o requerente sofreu grave acidente motociclístico, tendo fraturado a perna esquerda, o fêmur da perna direita e a mão direita, circunstâncias que o impossibilitariam de caminhar, permanecer em pé ou realizar suas atividades básicas sem auxílio de terceiros, necessitando de acompanhamento médico e cuidados constantes. Argumenta que o sistema prisional não dispõe de estrutura adequada para atender preso em tais condições clínicas, razão pela qual sua custódia representaria risco à sua integridade física e à própria recuperação, em afronta aos princípios da dignidade da pessoa humana e da preservação da saúde. Alega, também, que possui condições pessoais favoráveis, consistentes na primariedade, idade de 24 anos, exercício de atividade laborativa, residência fixa, vínculos familiares sólidos e na condição de pai de dois filhos menores, havendo, inclusive, suspeita de que ambos sejam portadores de transtorno do espectro autista. Com base nesses fundamentos, requer a revogação da prisão preventiva, com imposição de medidas cautelares diversas da prisão, especialmente o monitoramento eletrônico. Subsidiariamente, pleiteia a concessão de prisão domiciliar humanitária, bem como a suspensão do cumprimento do mandado de prisão até a apreciação do pedido ou a realização de audiência de custódia.  Instado a se manifestar, o Ministério Público pugnou pelo indeferimento do pedido, sustentando que todas as alegações defensivas carecem de comprovação documental, inexistindo elementos mínimos capazes de demonstrar a alegada situação clínica excepcional ou as condições pessoais invocadas. É o relatório. Decido. O pedido não merece acolhimento. Conforme destaco pelo Ministério Público, embora a defesa alegue que o requerente sofreu grave acidente motociclístico e que seu estado de saúde seria incompatível com o cumprimento da prisão cautelar, verifica-se que tais afirmações não vieram acompanhadas de qualquer documentação médica apta a comprová-las.  Os documentos juntados restringem-se a fotografias, desacompanhadas de qualquer indicação de data, identificação do paciente ou comprovação de contemporaneidade, sendo insuficientes para demonstrar a existência das lesões narradas, sua extensão, o tratamento prescrito ou eventual incapacidade funcional. Não foram apresentados prontuários médicos, laudos, exames de imagem, atestados ou relatórios médicos que evidenciem, de forma objetiva, o quadro clínico do requerente ou a alegada incompatibilidade entre seu estado de saúde e o recolhimento ao sistema prisional. Também não há…

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