Processo 5000022-49.2025.8.13.0069
TJMG • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Bicas / Juizado Especial da Comarca de Bicas Rua José Maria Guarnieri, 0, Alto das Brisas, Bicas - MG - CEP: 36600-000 PROCESSO Nº: 5000022-49.2025.8.13.0069 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) ASSUNTO: [Fornecimento de medicamentos] AUTOR: DANIELLE DOS SANTOS CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: ESTADO DE MINAS GERAIS CPF: 18.715.615/0001-60 e outros SENTENÇA Vistos etc. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95, passo a sucinta fundamentação. Cuida-se de Ação de Fornecimento de Medicação c/c Indenizatória por Danos Morais ajuizada por Danielle dos Santos em face do Município de Pequeri e Estado de Minas Gerais, pelas razões de fatos e de direito expostas na inicial. Tutela antecipada indeferida no id XXX.XXX.XXX-XX. Aduziu a parte autora encontrar-se em situação de vulnerabilidade financeira, necessitando do uso contínuo do medicamento Wegovy (Semaglutida) 1 mg, conforme documentação acostada aos autos, não dispondo, contudo, de recursos financeiros para arcar com os custos do referido tratamento. Declarou, ainda, que buscou obter o medicamento junto à Secretaria de Saúde local, porém teve seu pedido indeferido pelas autoridades competentes, as quais se recusaram a fornecer documento formalizando a negativa no âmbito municipal, restando, assim, apenas a via judicial como meio de assegurar seu direito à saúde e, por conseguinte, garantir-lhe uma vida digna. Por fim, requereu a condenação dos requeridos à obrigação de fornecer o fármaco, bem como ao pagamento de indenização por danos morais, em razão da recusa injustificada em fornecer o documento de indeferimento do tratamento, o que acarreta grave violação aos direitos fundamentais. Citado, o Estado de Minas Gerais e o Município de Pequeri sustentaram que o medicamento pleiteado não integra a lista de fármacos padronizados pelo Sistema Único de Saúde (SUS) para o tratamento da patologia da autora, em razão, inclusive, de seu elevado custo, pugnando, ainda, pela inexistência de danos morais indenizáveis. A matéria em questão demanda ser examinada a partir dos ditames Constitucionais, haja vista estar ligada diretamente ao direito à saúde. A Constituição da República, em seu art. 6º, estabelece: “São direitos sociais a educação, a saúde, o trabalho, a moradia, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição.” O art. 196 do mesmo diploma assevera: “A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.” À luz dos dispositivos antes transcritos, constata-se que o direito público subjetivo à saúde constitui prerrogativa jurídica indisponível, que a Constituição da República assegura à generalidade das pessoas. Deve-se priorizar, portanto, a observância ao dever Constitucional e intransferível que se impõe ao Poder Público de garantir aos cidadãos o acesso universal e igualitário às ações e aos serviços de saúde. Evidente, assim, que a saúde é direito Constitucionalmente previsto e extensivo a toda a população, configurando-se em dever do Estado, sendo que referidos dispositivos constitucionais não podem ser entendidos como normas programáticas, possuindo, ao contrário,…
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