Processo 5000022-58.2024.8.24.0043
TJSC • Reintegração / Manutenção de Posse
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE Nº 5000022-58.2024.8.24.0043/SC AUTOR : SAMUEL ZANETTI ALBUQUERQUE ADVOGADO(A) : JEFERSON BELLE (OAB SC052062) RÉU : FRANCISCO CORREA ALBUQUERQUE ADVOGADO(A) : AIRTON SEHN (OAB SC019236) RÉU : JOCELIA DAVILA ALBUQUERQUE ADVOGADO(A) : AIRTON SEHN (OAB SC019236) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação de reintegração de posse com pedido liminar ajuizada por Samuel Zanetti Albuquerque contra Francisco Correa Albuquerque e Jocelia Davila Albuquerque , já qualificados. A parte autora narra, em síntese que é herdeira, juntamente com sua mãe e sua irmã, de imóvel deixado por seu pai falecido, cuja propriedade decorre de herança devidamente comprovada por escritura. Relata que, após o falecimento do genitor, ocorrido em 2012, o requerido, avô paterno do autor, expulsou os herdeiros do imóvel, impedindo-os de exercer a posse e ali residir, sob a alegação de que o bem lhe pertenceria. Sustenta que, apesar de tentativas amigáveis para reaver o imóvel, o requerido permanece na posse de forma injusta, recusando-se a desocupá-lo, o que caracteriza esbulho possessório. Diante disso, afirma que a posse exercida pelo réu é precária e ilegítima, razão pela qual busca a reintegração da posse do bem. ( evento 1, DOC1 ). Designada audiência de conciliação, restou esta infrutífera, não sendo possível a composição entre as partes. ( evento 20, DOC1 ). A parte ré apresentou peça contestatória, alegando, em síntese, que o imóvel objeto da lide sempre lhe pertenceu de fato, tendo sido por ele adquirido e ocupado desde a década de 1990, sendo o registro em nome do genitor do autor mera formalidade decorrente de dificuldades financeiras. Sustenta que o autor jamais exerceu posse sobre o bem, tampouco foi expulso, pois a saída da residência ocorreu antes do falecimento do pai e por iniciativa de sua genitora, inexistindo esbulho. Aduz, ainda, a ocorrência de prescrição, a ausência de requisitos da ação possessória, especialmente a falta de comprovação da posse anterior e, subsidiariamente, o reconhecimento de usucapião, pugnando, ao final, pela improcedência dos pedidos. ( evento 21, DOC1 ). Sobreveio réplica. ( evento 24, DOC1 ). As partes foram intimadas acerca das provas que pretendiam produzir. ( evento 26, DOC1 ). O réu Francisco Albuquerque requereu a produção de prova testemunhal, tendo inquirido o respectivo rol com cinco testemunhas devidamente qualificadas. ( evento 32, DOC1 ). O autor Samuel Zanetti Albuquerque pugnou, igualmente, pela produção de prova testemunhal, na qual apresentou o respectivo rol com três testemunhas devidamente qualificadas. ( evento 33, DOC1 ). Proferido despacho por este Juízo, decidindo manter o valor da causa, afastar a prescrição, postergar para a sentença a análise da ausência de posse, acolher a preliminar de ausência de litisconsorte passivo necessário, determinando a inclusão da cônjuge do réu no polo passivo, bem como intimação do requerido para comprovar os requisitos da gratuidade da justiça. ( evento 38, DOC1 ). O réu Francisco acostou aos autos a qualificação da sua esposa Jocélia Davila Albuquerque, conforme requerido. No entanto, informou que a mesma possui demência e transtorno bipolar, trazendo a respectiva documentação que comprova a incapacidade da corré em exercer alguns atos. ( evento 43, DOC1 ). Considerando a manifestação do réu Francisco, foi determinada a intimação do Ministério Público para se manifestar quanto à situação de incapacidade civil da esposa do réu.…
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