Processo 5000022-81.2026.8.25.0036
TJSE • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
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PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5000022-81.2026.8.25.0036/SE AUTOR : GILDO FRANCISCO PEREIRA ADVOGADO(A) : MATHEUS GOUVEIA OLIVEIRA DE SOUZA (OAB SE006204) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação declaratória de inexigibilidade de débito cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por Gildo Francisco Pereira em face de Telefônica Brasil S.A. (VIVO) . O reclamante aduz ser titular de linha telefônica móvel vinculada à operadora reclamada, sob o plano "Vivo Ctrl Digital-11GB Ilim". Sustenta que, a partir de dezembro de 2025, a ré passou a inserir em suas faturas cobranças referentes a serviços digitais não solicitados (tais como NBA Básico, Hube Jornais, GoRead, Babbel Languages, Skeelo Top, Babbel Exercise Books, Claudia Cozinha, Vivo Recado e Vale Saúde Anual Familiar 2026). Relata que, ao tentar cancelar o serviço "Vale Saúde", foi surpreendido com a cobrança de multa por quebra de fidelidade no importe de R$ 164,45, inserta na fatura com vencimento em março de 2026, totalizando um débito de R$ 250,75. Requer, liminarmente, a suspensão das cobranças impugnada, a abstenção de negativação e a manutenção da linha ativa. Vieram os autos conclusos. É o breve relatório. Fundamento e decido. Da Tutela de Urgência A concessão da tutela antecipada pressupõe a existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano (art. 300, CPC). Presentes os requisitos legais exigidos pelo artigo 300 do Código de Processo Civil, impõe-se o deferimento parcial da tutela de urgência pleiteada. A probabilidade do direito ( fumus boni iuris ) restou evidenciada pela verossimilhança das alegações autorais alicerçadas nas faturas colacionadas aos autos, as quais demonstram a incidência de cobranças por serviços digitais e pacotes associados cuja contratação direta e prévia não restou demonstrada de plano pela fornecedora. Numa análise sumária, própria deste momento processual, cumpre ressaltar que o artigo 39, inciso III, do Código de Defesa do Consumidor veda expressamente o envio de produtos ou o fornecimento de serviços sem prévia solicitação do consumidor. O perigo de dano ( periculum in mora ) consubstancia-se no risco iminente de restrição creditícia indevida e na eventual suspensão de serviço essencial de comunicação (telefonia móvel) em decorrência do inadimplemento de parcelas compostas por cobranças cuja exigibilidade é controvertida, acarretando prejuízos de ordem cotidiana ao reclamante. Da Reversibilidade: A medida é reversível, pois, caso ao final a demanda seja julgada improcedente, a requerida poderá retomar os atos de cobrança e reinserir o nome nos cadastros restritivos, não havendo prejuízo irreparável à ré. Ante o exposto, CONCEDO A TUTELA DE URGÊNCIA pleiteada na inicial, determinando que a reclamada Telefônica Brasil S.A. (VIVO) promova, dentro do prazo de 05 (cinco) dias, a suspensão das cobranças referentes ao contrato objeto da lide, se abster de inscrever o nome de Gildo Francisco Pereira nos cadastros de inadimplentes (SPC, SERASA e congêneres) exclusivamente em relação aos débitos discutidos nesta ação, até o julgamento final da lide, além de se abster de suspender ou cancelar a linha telefônica (79) 99633-4406 por falta de pagamento exclusiva das parcelas ora impugnadas. Para tanto, em caso de descumprimento do prazo acima mencionado, fixo multa diária no valor de R$ 100,00 (cem) reais, limitada a monta R$ 5.000,00 (cinco mil…
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