Processo 5000022-98.2025.4.03.6103

TRF3 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5000022-98.2025.4.03.6103
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gab. 18 - Des. Fed. Giselle França
Última publicação
13/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

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Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 6ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL 198 Nº 5000022-98.2025.4.03.6103 RELATOR: GISELLE DE AMARO E FRANCA APELANTE: PORTAL DA ACUSTICA SOLUCOES TERMOACUSTICA IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA ADVOGADO do(a) APELANTE: ICARO APARECIDO DOS SANTOS DE SOUZA - SP397688-A APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM SÃO JOSÉ DOS CAMPOS//SP FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP RELATÓRIO A Desembargadora Federal Giselle França: Trata-se de mandado de segurança destinado a reconhecer o direito ao creditamento de PIS e de COFINS em relação às despesas realizadas com marketing digital e declarar o direito à compensação dos valores recolhidos indevidamente desde os 5 (cinco) anos anteriores à impetração e durante o curso da ação, atualizados pela taxa SELIC. A r. sentença (ID 323704381) julgou improcedente o peido, denegando a segurança. Não foram fixados honorários advocatícios conforme artigo 25 da Lei Federal nº 12.016/2009. Apelação da impetrante (ID 323704684), na qual alega a essencialidade do marketing digital para a atividade empresarial desempenhada. Aduz que suas vendas são realizadas exclusivamente por meio do e-commerce, sem contar com loja física ou qualquer estrutura de atendimento presencial, sendo a internet sua única vitrine. Destaca que insumo é um bem ou serviço imprescindível ou relevante à atividade econômica desenvolvida pelo contribuinte, a ser interpretado à luz da realidade dele. Defende a plena inviabilidade da operação caso não se fizesse uso das ferramentas disponíveis de marketing digital. Sustenta que excluir essas despesas do conceito de insumo implica violar o princípio da não cumulatividade, pilar da sistemática do PIS e da COFINS no regime não cumulativo. Contrarrazões à apelação (ID 323704687). A Procuradoria Regional da República manifestou-se pelo regular prosseguimento do feito (ID 325899957). É o relatório. VOTO A Desembargadora Federal Giselle França: De início, é necessário frisar que a não-cumulatividade das contribuições sociais é distinta da não-cumulatividade aplicada aos impostos. De fato, a Constituição determina a não-cumulatividade do IPI (artigo 153, § 3º, inciso II) e do ICMS (artigo 155, § 3º, inciso I). Já quanto às contribuições sociais, estatui que “a lei definirá os setores de atividade econômica para os quais as contribuições incidentes na forma dos incisos I, b; e IV do caput, serão não-cumulativas” (artigo 195, § 12). Assim, a não-cumulatividade das contribuições sociais é definida na lei. E foi nesse contexto que o Supremo Tribunal Federal, em oportunidade anterior, declarou a constitucionalidade da impossibilidade de creditamentos de contribuição social: Tema 179 – STF, Tribunal Pleno, RE 587108, j. 29-06-2020, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-241 DIVULG 01-10-2020 PUBLIC 02-10-2020, Relator(a): EDSON FACHIN. Paralelamente, o Superior Tribunal de Justiça, em recurso vinculante, declarou a ilegalidades das INs RFB nº. 247/2002 e 404/2004 por entender que “o conceito de insumo deve ser aferido à luz dos critérios de essencialidade ou relevância, ou seja, considerando-se a imprescindibilidade ou a importância de determinado item - bem ou serviço - para o desenvolvimento da atividade econômica desempenhada pelo Contribuinte” (Temas 779 e 780 – STJ, 1ª Seção, REsp n. 1.221.170/PR, j.…

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