Processo 5000023-09.2025.4.02.5102
TRF2 • Recurso Inominado Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
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RECURSO CÍVEL Nº 5000023-09.2025.4.02.5102/RJ RECORRENTE : BANCO DO BRASIL SA (RÉU) RECORRIDO : SUELI DA ROSA (AUTOR) ADVOGADO(A) : IGOR MACHADO DE MELLO FAIA (OAB RJ181529) ADVOGADO(A) : GABRIEL RIBEIRO PESSOA (OAB RJ224856) ADVOGADO(A) : MARCIELLE FATIMA DE OLIVEIRA (OAB RJ198373) DESPACHO/DECISÃO 1. Trata-se de ação em que a parte autora pleiteia a condenação dos réus (União Federal e Banco do Brasil S.A.) na restituição de valores alegadamente desfalcados de conta vinculada ao PASEP, bem como o pagamento de indenização por dano moral. 2. A autora, servidora pública aposentada, alegou, na inicial, que, ao ter tentado sacar os valores de sua conta vinculada ao PASEP, administrada pelo Banco do Brasil S.A., deparou-se com montante irrisório. Sustentou, ainda, a autora que, durante anos de serviço, os valores não foram corretamente corrigidos, monetariamente, nem remunerados com juros, além de suspeitar de possíveis desfalques, o que resultou em saldo inferior ao esperado. 3. O juízo recorrido extinguiu o processo, sem resolução do mérito, ante o reconhecimento da ilegitimidade passiva da União Federal e da consequente incompetência da Justiça Federal para julgar a causa, com base no entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema Repetitivo 1.150 da sistemática de recursos especiais repetitivos, que estabelece ser do Banco do Brasil S.A. a responsabilidade exclusiva por falhas na gestão de contas vinculadas ao PASEP, como saques indevidos e falta de aplicação de rendimentos (Evento 27, SENT1). 4. O Banco do Brasil S.A. interpôs recurso inominado (Evento 49, RECLNO1), pela reforma da sentença. Nas razões recursais, o Banco do Brasil S.A. alegou, em síntese, a legitimidade passiva da União Federal, ao argumento de que a gestão do PASEP é de responsabilidade do Conselho Diretor do Fundo, o que atrai a legitimidade da União Federal e, em consequência, a competência da Justiça Federal para o julgamento da causa. Requereu, ao final, o recorrente a anulação da sentença recorrida e o retorno dos autos ao juízo de origem para o regular prosseguimento do feito. 5. A controvérsia recursal limita-se, desse modo, à legitimidade passiva em demanda que versa sobre a recomposição de saldo de conta vinculada ao PASEP, em razão de supostos desfalques e falta de atualização monetária, e, por conseguinte, à fixação da competência da Justiça Federal para o julgamento da causa. 6. O art. 5º da Lei 10.259/2001 estabelece que não cabe recurso contra sentença não definitiva no âmbito dos Juizados Especiais Federais: Art. 5º. Exceto nos casos do art. 4º, somente será admitido recurso de sentença definitiva. 7. Ainda, dispõe o Enunciado 18 das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Estado do Rio de Janeiro: Enunciado 18: Não cabe recurso de sentença que não aprecia o mérito em sede de Juizado Especial Federal (art. 5º da Lei 10.259/2001), salvo quando o seu não conhecimento acarretar negativa de jurisdição. (https://www.jfrj.jus.br/conteudo/enunciados/enunciado-18) 8. No caso concreto, a pretensão da parte autora, conforme se extrai da petição inicial, é a reparação por danos material e moral decorrentes de supostos desfalques e da não aplicação da correção monetária devida em conta vinculada ao PASEP. Trata-se, portanto, de alegação de má gestão dos valores depositados , matéria que, de acordo a tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema Repetitivo 1.150 da…
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