Processo 5000023-39.2026.8.13.0153
TJMG • Ação Penal - Procedimento Ordinário
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Cataguases / Vara Criminal da Comarca de Cataguases Praça Doutor Cunha Neto, 0, Centro, Cataguases - MG - CEP: 36773-006 PROCESSO Nº: 5000023-39.2026.8.13.0153 CLASSE: [CRIMINAL] AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO: [Furto] AUTOR: PCMG - POLICIA CIVIL DE MINAS GERAIS CPF: não informado RÉU: MAXWEL ARAUJO FILHO CPF: não informado DECISÃO Vistos. Trata-se de inquérito policial instaurado em face de Maxwel Araújo Filho, pela suposta prática do delito previsto no artigo 155, §8º, do Código Penal, cometido, em tese, no dia 17/10/2025 (Id XXX.XXX.XXX-XX). A denúncia foi recebida em 26/01/2026 (Id XXX.XXX.XXX-XX). Citado (Id XXX.XXX.XXX-XX), o acusado apresentou resposta à acusação, por meio de advogado constituído, ocasião em que suscitou (i) inépcia da denúncia, por ausência de descrição da conduta delitiva; (ii) ausência de condições de procedibilidade; (iii) no mérito, ausência de prova da subtração e do dolo de furto; e (iv) atipicidade da conduta (Id XXX.XXX.XXX-XX). O Ministério Público manifestou pelo não acolhimento dos pedidos defensivos (Id XXX.XXX.XXX-XX). Eis o relatório do essencial. Decido. I – Das teses defensivas Inicialmente, ao analisar a denúncia, é possível observar que todas as condições exigidas para a propositura da ação penal foram respeitadas, nos termos do artigo 41 do Código de Processo Penal. Não há, portanto, que se falar em inépcia da denúncia, tendo em vista que ela se encontra fundamentada, apresentando os pressupostos necessários, pois descreve os fatos, aponta a conduta específica atribuída ao denunciado, o identifica e classifica os delitos. No caso em tela, verifico que o acusado foi flagrado na posse da res furtiva, logo após patrulhamento preventivo realizado pelos policiais militares, próximo do local de subtração, ao tentar se esconder em uma árvore. Ressalto que as circunstâncias da apreensão se encontram em consonância com os demais elementos indiciários até então coligidos, notadamente, pelo depoimento dos milicianos na fase de inquérito, oferecendo o substrato necessário mínimo à persecução da ação penal. De igual modo, decidiu o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais: EMENTA: FURTO DUPLAMENTE QUALIFICADO. RECURSO DO APELANTE WEBLE GARCIA ROSA. INTEMPESTIVIDADE. NÃO CONHECIMENTO DA APELAÇÃO. PRELIMINAR. INÉPCIA DA DENÚNCIA. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE CLAREZA NA DISCRIMINAÇÃO DAS CONDUTAS NÃO CONSTATADA. PRELIMINAR AFASTADA. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. RES FURTIVA APREENDIDA EM PODER DOS ACUSADOS. INVERSÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO. INCUMBÊNCIA QUE CABIA À DEFESA. PROVAS SUFICIENTES DE AUTORIA E MATERIALIDADE. DECLARAÇÕES DE POLICIAIS. CREDIBILIDADE. HARMONIA COM O CONTEXTO PROBATÓRIO. AUTORIA DO FURTO SUFICIENTEMENTE DEMONSTRADA. ABSOLVIÇÃO COM BASE NO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE NO CASO EM TELA. VALOR DA RES FURTIVA QUE NÃO PODE SER CONSIDERADO INSIGNIFICANTE. DECOTE DA QUALIFICADORA DO CONCURSO DE AGENTES. IMPOSSIBILIDADE. COMPROVAÇÃO DA ATUAÇÃO CONJUNTA DOS APELANTES. QUALIFICADORA DA DESTREZA. MANUTENÇÃO. TENTATIVA. NÃO CABIMENTO. DELITO COMPROVADAMENTE CONSUMADO. DOSIMETRIA. PENA APLICADA EM PATAMAR ADEQUADO À REPROVAÇÃO DO DELITO. MANTIDO O REGIME SEMIABERTO E VEDADA A SUBSTITUIÇÃO DA PENA CORPORAL POR RESTRITIVA DE DIREITOS AOS ACUSADOS REINCIDENTES. NÃO CONHECER DO QUARTO RECURSO, REJEITAR A PRELIMINAR E NEGAR PROVIMENTO AOS DEMAIS RECURSOS. - O prazo para a…
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