Processo 5000023-44.2026.8.24.0020
TJSC • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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Apelação Nº 5000023-44.2026.8.24.0020/SC APELADO : EDMAR BORGES BRENIS (AUTOR) ADVOGADO(A) : SAULO JOSE MUCHALSKI (OAB sc014878) DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de apelação interposta por Estado de Santa Catarina, em objeção à sentença que na Ação Declaratória c/c Condenatória n. 5000023-44.2026.8.24.0020 ajuizada por Edmar Borges Brenis , julgou procedente o pedido inicial, nos seguintes termos: Cuida-se de Ação Declaratória cumulada com Cobrança e Obrigação de Fazer, proposta por Edmar Borges contra o Estado de Santa Catarina, visando o reconhecimento do direito à Gratificação de Atividade Técnica e ao respectivo Adicional, com implantação em folha de pagamento e pagamento de valores retroativos, reflexos em férias, gratificação natalina e triênios. [...] ANTE DO EXPOSTO, com fundamento no artigo 487, inc. I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados por Edmar Borges para condenar o Estado de Santa Catarina ao pagamento da Gratificação de Produtividade/Atividade Técnica e do Adicional de Atividade Técnica, considerando a titulação da parte autora constante do Anexo Único da Lei n. 18.314/2021, com o pagamento das diferenças vencidas desde 24/02/2022, bem como daquelas posteriores que vencerem até a implantação das diferenças em folha de pagamento, obrigando-se o réu a alterar o valor do benefício remuneratório sempre que se efetivar a progressão funcional (ascensão e/ou promoção), nos termos da fundamentação. Os valores vencidos deverão ser pagos em uma única parcela, abatidos eventuais pagamentos pretéritos, afastados aqueles porventura atingidos pela prescrição quinquenal e observada a interrupção decorrente de pedido administrativo, com correção monetária a contar de cada parcela suprimida e juros de mora a partir da citação, ambos até a data do efetivo pagamento, observando-se o seguinte: a) até 08/12/2021, correção monetária pelo IPCA-E e juros de mora pelo índice de remuneração da caderneta de poupança (Tema 810/STF e Tema 905/STJ); b) a partir de 09/12/2021, correção monetária pela Taxa Selic decomposta (deduzido o IPCA-E) e, após a citação, correção monetária e juros de mora pela Taxa Selic integral (art. 3º da EC n. 113/2021 - redação anterior à EC n. 136/2025); c) a partir de 10/09/2025, correção monetária pelo IPCA-E e juros de mora pela Taxa Selic decomposta (deduzido o IPCA-E), conforme a Lei n. 14.905/2024 (arts. 389 e 406 do Código Civil); e d) a partir da expedição do requisitório (precatório ou RPV), correção monetária e juros de mora conforme os parâmetros da EC n. 136/2025 (nova redação do art. 3º da EC n. 113/2021). Deixo de condenar o ente público ao pagamento das custas, porque isento nos termos do art. 7º, inc. I, da Lei n. 17.654/2018 (que dispõe sobre a Taxa de Serviços Judiciais - TSJ). Condeno o réu ao pagamento dos honorários sucumbenciais, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos moldes do art. 85,§2º e 3º, inc. I, do Código de Processo Civil. Descontente, o Estado de Santa Catarina porfia que: A leitura literal do dispositivo revela que a gratificação em questão foi instituída apenas para os servidores do Quadro Único de Pessoal Civil. Ora, a parte autora integra o Quadro doMagistério Público Estadual, titularizando o cargo de Professor, conforme disposto na Lei nº 1.139/92, que criou o referido Quadro nos seguintes termos: os beneficiários da gratificação de produtividade instituída pelo artigo 1º, da Lei nº 13.763/06, são,…
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