Processo 5000023-72.2026.4.02.5005
TRF2 • Recurso Inominado Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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RECURSO CÍVEL Nº 5000023-72.2026.4.02.5005/ES RECORRENTE : CELMA TOREZANI DIAS (AUTOR) ADVOGADO(A) : RAPHAEL ROCHA LEITE (OAB MG142522) DESPACHO/DECISÃO DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA EMENTA PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIOS DE AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA E DE APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. SENTENÇA QUE ACOLHE O LAUDO PERICIAL. ENUNCIADO 72 DAS TURMAS RECURSAIS/RJ. RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. É o relatório. Decido. Trata-se de recurso interposto pela parte autora em face da sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de benefício previdenciário por incapacidade, extinguindo o processo com resolução de mérito. Requer a parte autora: 1) reforma integral da sentença para julgar procedentes os pedidos iniciais de concessão de benefício previdenciário por incapacidade; 2) subsidiariamente, determinação de produção de nova prova pericial.. A recorrente sustenta que a sentença incorreu em error in judicando ao desconsiderar a prova pericial sem fundamentação idônea. Alega que o laudo pericial foi elaborado por profissional habilitado com rigor científico, respondendo de forma clara e conclusiva aos quesitos, e que sua desconsideração viola o princípio do livre convencimento motivado previsto no art. 371 do CPC. Defende ainda que o juízo não apresentou crítica técnica específica ou elementos concretos que justificassem o afastamento da prova, limitando-se a uma discordância genérica. A sentença afastou a incapacidade laborativa com base nas conclusões do laudo pericial, que atestou a ausência de incapacidade laborativa. O magistrado sentenciante enfatizou que a análise clínica, física e mental realizada pelo perito concluiu pela ausência de incapacidade, mesmo após análise dos laudos apresentados pela autora. A sentença ressaltou que o diagnóstico de doença não pressupõe incapacidade laborativa e que o laudo pericial, elaborado por profissional habilitado, equidistante das partes e especializado em perícia médica, apresentava conclusões objetivas e fundamentadas, merecendo confiança do juízo. O magistrado rejeitou o pedido de nova perícia, entendendo desnecessária tal determinação, visto que a irresignação da parte autora com o resultado do laudo não autoriza sucessivas perícias até resultado satisfatório à pretensão. É o relatório. Decido. Inicialmente, indefiro o pedido de realização de nova perícia. O laudo pericial foi elaborado por profissional com plenas condições técnicas, imparcial e equidistante das partes. No caso, a avaliação se mostrou completa e atenta à situação da parte autora, havendo conclusão assertiva quanto à sua capacidade de exercer atividade laborativa no momento. Os quesitos foram respondidos de forma satisfatória, não havendo necessidade de longas respostas quando o laudo, como um todo, fundamenta as conclusões a que se chegou. Não foi verificada qualquer contradição nas respostas ofertadas e, caso houvesse alguma dúvida quanto à emissão de um parecer conclusivo, é praxe que a insuficiência da análise conste do próprio parecer pericial. Deve-se salientar que os auxiliares do juízo estão devidamente cadastrados nos sistemas da Justiça Federal, sendo nomeados conforme o caso concreto, através de critérios objetivos, selecionando-se, para as perícias médicas em processos de benefício por incapacidade, aqueles plenamente capazes de emitir parecer conclusivo no que concerne à possibilidade de retorno ao labor. Ademais, a parte autora só se insurgiu…
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