Processo 5000023-76.2025.8.13.0540
TJMG • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Raul Soares / Vara Única da Comarca de Raul Soares Avenida Governador Valadares, 100, Raul Soares - MG - CEP: 35350-000 PROCESSO Nº: 5000023-76.2025.8.13.0540 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Moral] AUTOR: JOAO DOMINGOS DOS REIS CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. CPF: 33.885.724/0001-19 DECISÃO Trata-se de ação declaratória de nulidade contratual c/c inexistência de débito e relação jurídica c/c repetição do indébito em dobro c/c indenização por danos morais, com pedido de tutela de urgência inaudita altera parte, proposta por JOÃO DOMINGOS DOS REIS em face do BANCO ITAU UNIBANCO S/A, na qual a parte autora pleiteia a condenação do réu à restituição, em dobro, das quantias descontadas de seu benefício, ao pagamento de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) a título de danos morais e à anulação do contrato n.º 0021747519320200515, com a consequente declaração de inexistência de débito e de relação jurídica, em razão de empréstimo consignado indevido realizado em seu benefício previdenciário. Sustenta que nunca realizou tal contratação, nem tampouco manteve relacionamento financeiro com a instituição bancária relativo ao referido empréstimo. O réu, devidamente citado, apresentou contestação (ID-XXX.XXX.XXX-XX), na qual alega, preliminarmente, a prescrição trienal, a ausência de pretensão resistida e impugna a gratuidade da justiça. No mérito, sustenta a inexistência de ato ilícito praticado por seus agentes, bem como a ausência de erro na contratação do referido empréstimo e, por fim, destaca a ausência de comprovação dos danos alegados. O processo encontra-se em ordem, com as partes devidamente representadas e o contraditório plenamente estabelecido. Passo, então, ao saneamento e à organização do feito, nos termos do art. 357 do Código de Processo Civil (CPC). I - Da Prescrição Trienal A parte ré sustenta a aplicação do prazo prescricional de três anos, previsto no art. 206, § 3º, V, do Código Civil. Sem razão, contudo. A presente demanda versa sobre reparação de danos decorrentes de falha na prestação de serviço em relação de consumo. Nesses casos, aplica-se o prazo prescricional quinquenal, previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor, por se tratar de norma especial. Além disso, tal prazo inicia-se a partir do momento em que o consumidor tem conhecimento do dano e de sua autoria. Por essa razão, considerando que o contrato data de 15/05/2020 e que a ação foi ajuizada em janeiro de 2025, não transcorreu o lapso de cinco anos. Rejeito, pois, a prejudicial de mérito. II - Impugnação à Gratuidade da Justiça Incumbe à parte contrária que, porventura, impugnar a concessão da assistência judiciária provar a suficiência de recursos do beneficiário, para que o benefício seja revogado. No caso, tendo a ré alegado a suficiência econômica do(a) autor(a) para arcar com as despesas do processo, deveria ter trazido, conjuntamente com a contestação, provas de sua alegação. Todavia, limitou-se a afirmar que não houve comprovação, pelo(a) autor(a), de sua hipossuficiência econômica, sem apresentar fundamentos relevantes ou provas. Por isso, deve ser rechaçada a alegação e mantido o benefício concedido ao autor. Nesse sentido, a jurisprudência do E. TJMG: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, MATERIAIS E LUCROS CESSANTES.…
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