Processo 5000023-77.2006.8.21.0101
TJRS • Execução Fiscal
Partes do processo (1)
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EXECUÇÃO FISCAL Nº 5000023-77.2006.8.21.0101/RS EXECUTADO : SUCESSÃO DE VIRGÍLIO ENZWEILER ADVOGADO(A) : CRISTIANO KALKMANN (OAB RS055180) ADVOGADO(A) : MICHELY DE SOUZA COSTA (OAB RS081574) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de impugnação à penhora apresentada pela executada Sucessão de Virgílio Enzweiler , em face da decisão que deferiu a constrição sobre os imóveis matriculados sob os nºs 6.236, 6.237, 6.238, 6.239, 6.258, 6.259, 6.260 e 6.261, do Registro de Imóveis de Gramado/RS. Sustenta, em síntese, que os bens constritos encontram-se arrecadados no âmbito de processo falimentar (processo nº 5000051-84.2002.8.21.0101), integrando a massa falida, razão pela qual estariam indisponíveis. Aduz, ainda, que os imóveis são objeto do Decreto de Desapropriação nº 888/2022, bem como da ação nº 5005077-62.2022.8.21.0101, motivo pelo qual requer o cancelamento da penhora. A parte exequente, por sua vez, sustenta a manutenção da constrição, argumentando que o fato de os bens estarem sujeitos a interesse público não impede a penhora. Aduz, ainda, a inadequação da via eleita, ao fundamento de que a insurgência deveria ser veiculada por meio de embargos à execução, nos termos do art. 16 da Lei de Execuções Fiscais. Ao final, requer a penhora no rosto dos autos do processo nº 5005077-62.2022.8.21.0101. É o relatório. Decido. Da inadequação da via eleita A defesa do executado em sede de execução fiscal, via de regra, deve ser exercida por meio de embargos à execução, os quais possuem natureza de ação autônoma e devem ser distribuídos por dependência. Todavia, no caso concreto, verifica-se que a insurgência apresentada se limita à discussão de aspectos relacionados ao ato constritivo, notadamente quanto à alegada indisponibilidade dos bens, matéria que pode ser arguida por simples petição, nos termos do art. 917, § 1º, do Código de Processo Civil, aplicado subsidiariamente. Nesse sentido: PROCESSUALCIVIL. EXECUÇÃO FISCAL . IMPUGNAÇÃO À PENHORA POR SIMPLES PETIÇÃO . ART. 917, § 1º, CPC/15. CABIMENTO. O artigo 917, § 1º, CPC/15 é expresso ao definir que a incorreção da penhora ou da avaliação poderá ser impugnada por simples petição , no prazo de 15 (quinze) dias, contado da ciência do ato, irrelevante a nominação atribuída à peça apresentada, devendo prevalecer a substância do ato praticado, fundado no citado dispositivo legal, e a preceituação posta no Código de Processo Civil.(Agravo de Instrumento, Nº XXX.XXX.XXX-XX, Vigésima Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Armínio José Abreu Lima da Rosa, Julgado em: 23-08-2017) (grifou-se). Dessa forma, recebo a impugnação à penhora. Da indisponibilidade dos bens Passo à análise do pedido de reconhecimento da indisponibilidade dos bens em razão da decretação da falência e da competência do juízo universal. Inicialmente, cumpre esclarecer que a execução fiscal não se suspende em razão da falência, uma vez que, nos termos do art. 29 da Lei de Execuções Fiscais e do art. 187 do Código Tributário Nacional, a cobrança judicial da dívida ativa da Fazenda Pública não se submete ao concurso de credores ou à habilitação no juízo falimentar. Em igual sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUCESSÕES. INVENTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL EM TRAMITAÇÃO. HABILITAÇÃO DE CRÉDITO TRIBUTÁRIO. DESCABIMENTO. ART. 187 DO CTN E ART. 29 DA LEF. O CRÉDITO TRIBUTÁRIO NÃO ESTÁ SUJEITO A CONCURSO DE CREDORES OU HABILITAÇÃO EM FALÊNCIA , RECUPERAÇÃO JUDICIAL, LIQUIDAÇÃO, INVENTÁRIO OU ARROLAMENTO…
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