Processo 5000023-83.2024.8.24.0062
TJSC • Reintegração / Manutenção de Posse
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE Nº 5000023-83.2024.8.24.0062/SC AUTOR : JUANITA COIMBRA DOS SANTOS ADVOGADO(A) : LUIZ ANTÔNIO VOGEL JUNIOR (OAB SC025134) DESPACHO/DECISÃO 1. A petição inicial cumula vários pedidos, inclusive rescisão contratual, razão pela qual o feito deve tramitar pelo procedimento comum ordinário. Retifique-se a autuação. 2. Ausente a citação dos réus, cancelo a audiência designada. 3. Muito embora o Código de Processo Civil sinalize como primeiro ato a realização de audiência conciliatória, não é ela obrigatória. Além disso, nada obsta que as partes conciliem extrajudicialmente ou que, requeiram expressamente seja designada audiência conciliatória . De qualquer forma, por ocasião da realização da audiência de instrução e julgamento (caso necessária), será dada oportunidade à ampla conciliação, no início da audiência. Outrossim, em atenção ao requerimento do evento 14 e em homenagem à celeridade processual, à necessidade de racionalização do serviço judiciário e ao disposto no art. 277 do Código de Processo Civil, DISPENSO a audiência conciliatória e, em consequência, cancelo aquela agendada. Desse modo, o prazo de resposta fluirá de acordo com o previsto no art. 231 e seus incisos e art. 335, III do CPC. 4. O autor pleiteia a citação por edital. Contudo, a parte apresentou o pedido desacompanhado de comprovação efetiva do esgotamento das diligências possíveis à sua disposição, mediante descrição pormenorizada dos endereços, números de telefone e demais meios de contato identificados nas pesquisas realizadas mediante convênio da CGJ, individualizadas para cada citando a que se pretenda a realização do ato por edital, bem como da identificação do evento processual em que realizada a diligência. A citação editalícia demanda o esgotamento e a efetiva comprovação das diligências possíveis à parte, no intuito de primar pela citação pessoal. Cabe ressaltar, ainda, que, a teor do disposto no art. 319, III, do CPC, extensível às petições intermediárias, determina que incumbe à parte interessada a apresentação do "[...] fato e os fundamentos jurídicos do pedido", sob pena de indeferimento. Tal entendimento erige-se sobre a teoria da substanciação como fundamento da inépcia do pedido (art. 330, §1º, I, do CPC) e no respeito ao princípio da cooperação (art. 6º do CPC). Sobre a questão, colhe-se da doutrina especializada: Ausência da causa de pedir: A causa de pedir (ratio petitum) deve incluir a fundamentação jurídica (causa de pedir próxima) e o fato em si (causa de pedir remota), em respeito à teoria da substanciação, exigindo as segmentações para que se possa afirmar a existência da causa de pedir. Em trabalho de nossa autoria, destacamos: “Afirmamos, de início, que a causa de pedir, além da adequação do fato à norma legal que se apresenta in abstracto, refere-se ao fato que desencadeia a ação na proporção do seu real acontecimento, sendo inservível, neste particular, a interpretação que seja atribuída pelo autor” (MONTENEGRO FILHO, Misael. Curso de direito processual civil. 3. ed. São Paulo: Atlas, 2006. p. 165). A ausência da causa de pedir acarreta a extinção do processo sem a resolução do mérito. (MONTENEGRO FILHO, Misael. Novo Código de Processo Civil comentado. 3. ed. rev. e atual. São Paulo: Atlas, 2018. p. 305. Disponível em: https://integrada.minhabiblioteca.com.br/#/books/9788597016611/. Acesso em: 22 mai. 2023.) E: Causa de pedir. O autor tem o ônus de indicar na petição inicial os fatos e os…
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