Processo 5000023-85.2026.8.25.0062
TJSE • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5000023-85.2026.8.25.0062/SE AUTOR : PEDRO FREIRE DOS SANTOS ADVOGADO(A) : WESLLA ADERLAI LIMA SANTOS DE ARAGÃO (OAB SE015230) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais promovida por PEDRO FREIRE DOS SANTOS em face da IGU Á SERGIPE S.A. , objetivando a regularização do fornecimento de água e a compensação por danos extrapatrimoniais. O autor requer, em sede de tutela de urgência, que a requerida seja compelida a restabelecer imediatamente o fornecimento de água em seu imóvel, bem como a emitir a fatura retida referente ao período discutido, com os devidos abatimentos, alegando, em síntese, que é usuário regular e adimplente do serviço, mas vem enfrentando interrupções que culminaram na suspensão total do abastecimento há cerca de um mês. Afirma ter efetuado diversas tentativas de solução administrativa sem êxito e ter recebido comunicado de retenção de fatura por suposta variação de consumo no exato momento em que o imóvel já se encontrava desabastecido. Examinados os autos, decido. Reza o art. 300 do Código de Processo Civil que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, somada à reversibilidade do provimento antecipado (§3º do mesmo artigo). Trata-se de medida excepcional que demanda cognição sumária baseada em elementos seguros, não bastando meras alegações desprovidas de suporte probatório mínimo. No caso em tela, incidem as regras do Código de Defesa do Consumidor, visto que as partes se enquadram perfeitamente nos conceitos de consumidor e fornecedor insculpidos nos artigos 2º e 3º da Lei nº 8.078/90 . Diante da verossimilhança das alegações e da flagrante hipossuficiência técnica e informacional do autor perante a concessionária, defiro a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do diploma consumerista. Analisando detidamente a prova documental que instrui a petição inicial, constata-se a probabilidade do direito autoral ( fumus boni iuris ). Explico. A parte autora comprovou o pagamento do débito, colacionando aos autos o comprovante de autenticação mecânica (Casa Lotérica) datado de 16/03/2026, que atesta o pagamento do valor exato de R$ 51,78, correspondente à fatura com vencimento em 23/03/2026. A análise das faturas anexadas relativas aos meses 02/2026 e 03/2026 não aponta a existência de notificações de débitos anteriores inadimplidos ou de parcelamentos pendentes. O serviço vinha sendo prestado regularmente, fato corroborado pelo campo "Histórico de Consumo" presente nas faturas, o qual registra medições ininterruptas (tipo "Lido") nos meses de novembro de 2025 (12 m³), dezembro de 2025 (13 m³) e janeiro de 2026 (15 m³). Destaca-se, ademais, que o documento emitido pela própria requerida ("Comunicado - Retenção de Fatura") justifica a não entrega da conta atual exclusivamente por uma "variação em relação ao seu consumo médio habitual", informando que a fatura encontra-se em análise. Tal averiguação unilateral e administrativa de consumo não autoriza a suspensão abrupta e prolongada de serviço público essencial, mormente quando o consumidor demonstra reiteradas tentativas de contato por meio de números de protocolo (ex: 52019381, 52647759, 53024494, 53046347). A documentação acostada aos autos, em especial o comprovante de pagamento, o histórico das faturas e o Comunicado de Retenção de Fatura,…
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