Processo 5000023-89.2025.8.24.0081

TJSC • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5000023-89.2025.8.24.0081
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Diretoria de Recursos e Incidentes
Última publicação
17/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Apelação Nº 5000023-89.2025.8.24.0081/SC APELADO : BANCO PAN S.A. (RÉU) ADVOGADO(A) : RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA (OAB SC047610) DESPACHO/DECISÃO Adota-se, por economia processual, o relatório da sentença ( evento 58, SENT1 ): Trata-se de  ação de obrigação de fazer c/c indenização de dano moral  ajuizada por  ELIZABET DOS SANTOS  em face de  BANCO PAN S.A. , ambos qualificados nos autos. Para tanto, narrou na inicial, em síntese, que fez levantamento de seu histórico junto ao Banco Central, tendo identificado que seu nome estava inserido no relatório de SCR-Registrato por ordem do banco réu, sendo-lhe imputada informação de prejuízo/vencido no valor indicado na inicial. Entretanto, alegou que não teria conhecimento da origem de tal registro, se de uma compra regularmente feita ou objeto de fraude. De qualquer modo, entende que a inscrição é ilícita, tendo em vista que não foi previamente comunicada da inscrição, não lhe sendo oportunizado purgar a mora ou mesmo questionar a dívida. Discorreu sobre o direito aplicável, pugnou a inversão do ônus da prova, formulou pedido de tutela de urgência e, ao final, requereu a condenação do réu em obrigação de fazer, consistente em excluir definitivamente a informação de prejuízo de seu histórico do SCR, bem como a condenação do réu ao pagamento de indenização por dano moral. Recebida a inicial, foi indeferida a tutela de urgência, determinada a citação do réu e deferida a gratuidade da justiça ( evento 5, DOC1 ). O réu apresentou contestação ( evento 18, DOC2 ), alegando, preliminarmente, a falta de interesse de agir; a inépcia da petição inicial; a incompetência da justiça estadual; o litisconsórcio passivo necessário; a inexistência de comprovante de residência válido; e a indevida concessão da gratuidade da justiça. No mérito, sustentou haver entre as partes contrato de cartão de crédito consignado n. 774857495-6, formalizado em 27/06/2023. Entretanto, por ausência de margem no benefício previdenciário da autora, as parcelas a partir de janeiro/2025 não foram repassadas ao contestante, o que ocasionou o inadimplemento da autora e a anotação dessa situação junto ao SCR. Contudo, não haveria qualquer negativação do nome da autora perante o SPC ou SERASA. Afirmou que o SCR não possui caráter restritivo e que eventual notificação do consumidor não competiria ao banco, mas sim ao órgão mantenedor. Discorreu acerca da inaplicabilidade de qualquer indenização; da ausência de dano moral; do perfil da autora de devedora contumaz; e do descabimento da inversão do ônus da prova. Ao final, requereu a total improcedência do pedido e, subsidiariamente, que a indenização por dano moral seja prudentemente mensurada. Houve réplica ( evento 24, DOC1 ). Intimadas as partes para especificação de provas ( evento 25, DOC1 ), ambas pleitearam o julgamento antecipado ( evento 29, DOC1 ;  evento 30, DOC1 ). O processo foi suspenso para regularização da representação processual da parte autora ( evento 33, DOC1 ), o que restou cumprido ( evento 43, DOC1 ). É o relatório. A sentença julgou improcedente a pretensão inicial, nos seguintes termos: ANTE O EXPOSTO , com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil,  JULGO IMPROCEDENTES  os pedidos formulados na inicial. Em razão da sucumbência,  CONDENO  a parte autora ao pagamento das custas processuais, assim como ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência em favor do procurador do réu, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o…

Ver a publicação completa →

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TJSC

O TJSC é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados