Processo 5000023-90.2026.8.12.0048

TJMS • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5000023-90.2026.8.12.0048
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara Única da Comarca de Rio Negro
Última publicação
13/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5000023-90.2026.8.12.0048/MS AUTOR : JAIR FERREIRA BARBOSA ADVOGADO(A) : JOSEFA APARECIDA MARECO (OAB MS004510) ADVOGADO(A) : ALYSSON DA SILVA LIMA (OAB MS011852) DESPACHO/DECISÃO JAIR FERREIRA BARBOSA , qualificado nos autos, aforou ação de concessão de benefício previdenciário em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS alegando que teve seu benefício negado. Argumenta a parete autora que necessita de amparo diante do cumprimento dos requisitos legais para ter acesso ao benefício previdenciário descrito e que a negativa realizada foi ilícita.  Relata que solicitou a concessão administrativa, contudo sobreveio negativa pelo réu, conforme decisão juntada aos autos, medida essa contrária as normas vigentes, rogando que seja reconhecido judicialmente seu direito ao benefício em questão.  Ante tal, requer seja concedida a tutela antecipada para o imediato concessão do benefício. Com a inicial anexou documentos. Os autos vieram conclusos ao meu exame.  É o que cabe relatar.  Passo a decidir.  Anote-se a gratuidade da justiça , deferida neste ato.  Diante da natureza do processo e o objeto em litígio, deixo de determinar a designação de audiência de conciliação , seguindo a Recomendação n. 1/2016, do Conselho Superior da Magistratura. Por se tratar de pedido de aposentadoria, determino a citação do réu para apresentação de contestação no prazo legal . Quanto ao pedido de liminar nos termos do art. 294, parágrafo único, do CPC, a tutela provisória de urgência, cautelar ou antecipada, pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental. Para a concessão da tutela provisória de urgência são indispensáveis os requisitos previstos no art. 300 do CPC, quais sejam, a presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Isto é, por representar um mecanismo de antecipação do resultado do processo é fundamental a conjugação de um cenário emergencial, que demande intervenção imediata do juiz, a partir de um contexto fático já apresentado quando do requerimento. Ocorre que a prova do preenchimento dos requisitos necessários para a concessão do benefício pleiteado depende de dilação probatória, especialmente em razão da presunção de veracidade e de legitimidade que envolve os atos praticados pelo réu. Em razão do princípio da legalidade restrita (art. 37, caput da  da CRFB), os atos administrativos emanados do poder público gozam de presunção relativa de veracidade, posto que devem ser elaborados nos termos da legislação vigente, portanto cabe ao postulante reforçada encargo se pretender, em sede de tutela provisória, desconstituir essa premissa. Não o fez. Ante a tal, INDEFIRO o pedido de antecipação de tutela antecipada.  Após apresentação de contestação pelo requerido, intime-se a parte autora para impugnação e requerimento de provas no prazo de 15 (quinze) dias . Se requerida prova oral deve providenciar apresentação do rol para viabilização do ato.  Intime-se o requerido de igual modo para indicar as provas que pretende produzir no mesmo prazo do item anterior (15 quinze dias) Após voltem conclusos para decisão (saneamento).

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