Processo 5000023-94.2026.8.25.0059

TJSE • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5000023-94.2026.8.25.0059
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Vara Judicial da Comarca de Poço Redondo
Última publicação
18/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5000023-94.2026.8.25.0059/SE AUTOR : JOSE SIMAO DA SILVA ADVOGADO(A) : KATIA LUCIA CUNHA SIQUEIRA (OAB SE002422) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de demanda cível ajuizada por JOSE SIMAO DA SILVA em face do BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA. A parte autora narra, em síntese, que foi surpreendida ao descobrir uma negativação em seu nome realizada pela demandada, relativa a dívida que alega não ter contraído. Requereu, assim, em sede de tutela de urgência, seja determinado que o réu retire a negativação aposta.   Examinados os autos, decido.   Preambularmente,  DEIXO de apreciar o pleito de gratuidade , por se tratar de demanda sob o rito dos Juizados Especiais Cíveis, onde vige a isenção de custas e verbas de sucumbência no 1º Grau de Jurisdição, de modo eventual pedido de gratuidade em 2º grau, será apreciado pela Turma Recursal competente (Agravo Interno Cível Nº 202200929152 Nº único: 0043540-35.2017.8.25.0001 - TURMA RECURSAL, Tribunal de Justiça de Sergipe - Relator(a): Geilton Costa Cardoso da Silva - Julgado em 28/02/2023).    Passo à análise da tutela de urgência pleiteada.   Reza o art. 300 do Código de Processo Civil, que a "tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito (fumus boni iuris) e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo” (periculum in mora), somada a reversibilidade do provimento antecipado, em caso de tutela de urgência antecipada (§3º do mesmo artigo).   Conforme se vê, o referido artigo unifica os requisitos para a concessão das tutelas de urgência, tanto na modalidade cautelar, como na modalidade antecipatória.   Examinando a inicial e os documentos que a instruem, em especial o comprovante da inscrição do nome da autora nos órgãos de proteção ao crédito, convenço-me, em princípio, da necessidade de concessão da tutela perseguida. A propósito, tratando-se de fato negativo, não se pode exigir da parte autora prova de uma relação contratual que alega ser inexistente, estando configurado a probabilidade do direito nesta vertente.    Do mesmo modo, o perigo da demora está presente, haja vista que há prova da negativação de seu nome. Não se pode negar que a inclusão do nome da parte Requerente nos órgãos de proteção ao crédito, até o julgamento final da lide, poderá acarretar prejuízos.   Com relação à reversibilidade do provimento antecipado, é patente, pois se ao final se chegar à conclusão de que a negativação é lícita, poderá o Requerido registrar o nome da autora nos órgãos de proteção ao crédito.   Diante do exposto, defiro o pedido de tutela de urgência, inaudita altera pars, e determino a exclusão do nome de  JOSE SIMAO DA SILVA , em razão da anotação efetuada pelo BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA. INTIME-SE PESSOALMENTE (eletronicamente), com urgência, para o cumprimento da determinação, em 5 dias, sob pena de multa diária de R$ 500,00 limitados a 30 dias. DEMAIS PROVIDÊNCIAS    Considerando as tentativas infrutíferas de composição em demandas desta natureza, dispenso a audiência de conciliação, com a ressalva da possibilidade de as partes conciliarem a qualquer momento durante o processo, inclusive em eventual audiência de instrução, nos moldes do art. 3º, §3º, do CPC, e determino o prosseguimento do feito.   Cite-se a requerida  para apresentar contestação, em 15 dias, sob pena de revelia e presunção de veracidade dos fatos alegados na inicial.  Após, intime-se a autora para réplica, em 15 dias,…

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