Processo 5000023-97.2023.8.21.1001

TJRS • Execução de Título Extrajudicial

Tribunal
Número CNJ
5000023-97.2023.8.21.1001
Classe
Execução de Título Extrajudicial
Órgão Julgador
23ª Vara Cível do Foro Central da Comarca de Porto Alegre
Última publicação
04/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5000023-97.2023.8.21.1001/RS EXEQUENTE : BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO(A) : JULIANO ZURLO DELLAZZANA (OAB RS085857) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de analisar o  pedido  formulado pelos antigos patronos da parte autora,  LUBBE   ADVOGADOS   ASSOCIADOS , no evento 88, PET1 , requerendo a  reserva  dos honorários advocatícios devidos pelos trabalhos prestados neste processo, antes da sua substituição. O antigo patrono requer a reserva dos honorários de sucumbência fixados no início do processo, alegando ter praticado diversos atos processuais relevantes antes da revogação de seu mandato. Intimado, o exequente apresenta sua manifestação no evento 94, PET1 , argumenta que a discussão sobre a titularidade e a divisão dos honorários deve ocorrer em ação autônoma, ao final do processo, a fim de evitar tumulto processual. Defende, ainda, que a verba honorária deve ser distribuída de forma proporcional ao trabalho efetivamente prestado por cada um dos advogados que atuaram no feito. Com efeito, a relação jurídica que fundamenta a cobrança de honorários contratuais é estabelecida entre o cliente e seu advogado, por meio de um acordo de vontades de natureza privada. No caso em tela, houve a revogação do mandato originalmente outorgado ao escritório  LUBBE   ADVOGADOS   ASSOCIADOS  e a constituição de novos procuradores ( evento 64, PET2  e evento 64, PROC1 ), o que encerrou a prestação de serviços daqueles no presente feito. A apuração do valor exato devido a título de honorários contratuais exige a análise do instrumento contratual, da extensão dos serviços efetivamente prestados e do eventual adimplemento parcial, questões que extrapolam os limites objetivos da presente Ação de Execução.  A instauração de um contraditório incidental para discutir a relação contratual entre a parte autora e seus antigos  advogados  causaria inegável tumulto processual, desviando o foco da demanda principal e retardando sua solução. A controvérsia sobre a remuneração contratual deve, portanto, ser dirimida em via autônoma, por meio de ação de arbitramento ou cobrança de honorários, na qual será possível a adequada instrução probatória, garantindo-se o devido processo legal, o contraditório e a ampla defesa a todos os envolvidos, sem prejudicar o andamento deste processo. No tocante ao pleito de  reserva  de honorários advocatícios, formulado no evento 88, PET1 , pelo escritório  LUBBE   ADVOGADOS   ASSOCIADOS , observa-se que o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul consolidou entendimento de que, existindo divergência acerca do montante dos honorários, sejam eles contratuais ou de sucumbência, tal discussão não deve ser dirimida nos próprios autos da demanda principal. Nesse sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO.  EXECUÇÃO  DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.  RESERVA  DE  HONORÁRIOS  ADVOCATÍCIOS. REVOGAÇÃO DE MANDATO. NECESSIDADE DE AÇÃO AUTÔNOMA. PROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME:1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que deferiu  pedido  de  reserva  de  honorários  advocatícios em favor do escritório que atuou no feito desde o início da demanda, na proporção de 50% sobre o valor total dos  honorários  sucumbenciais fixados nos autos, após a substituição processual. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. Há duas questões em discussão: (i) preliminar de nulidade da decisão por cerceamento de defesa, diante da ausência de intimação para manifestação prévia acerca do requerimento; (ii) possibilidade de  reserva…

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