Processo 5000024-08.2025.8.12.0017
TJMS • Procedimento Comum Cível
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PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5000024-08.2025.8.12.0017/MS AUTOR : MARIA SONIA BENITES ADVOGADO(A) : ALBERICO DO NASCIMENTO DE LIMA (OAB MS020823) DESPACHO/DECISÃO Vistos, em saneador. Acolho a prejudicial de prescrição arguida e declaro prescrita a pretensão de recebimento de eventuais valores devidos anteriormente aos cinco anos do ajuizamento da presente ação, na forma do parágrafo único do artigo 103 da Lei 8.213/91. Assim, o feito encontra-se em ordem, pois não há irregularidades a serem supridas ou nulidades para serem declaradas. As partes processuais são legítimas e regularmente representadas, de modo que não foram alegadas questões preliminares capazes de levar o processo à extinção nesta fase. Logo, declaro este feito saneado. Em relação ao ônus da prova, averbe-se que as partes continuam com a distribuição estática de cada ônus de prova, nos exatos termos da previsão do artigo 373, incisos I e II, do novo Código de Processo Civil. Fixo como pontos controvertidos: a) o relacionamento de união estável entre a autora e o instituidor; e b) a qualidade de segurado do instituidor, sem prejuízo de outros a serem apontados pelas partes, em audiência. Com escopo dirimir os pontos controvertidos, defiro a prova documental já acostada aos autos, sendo lícito às partes, em qualquer tempo, juntar documentos novos, desde que relativos a fatos supervenientes ou que, comprovadamente, não puderam ser juntados anteriormente (CPC, art. 435), e a prova oral, consistente na oitiva de testemunhas, ficando designado o dia 28/07/2026, às 13h15m para realização da audiência de instrução e julgamento. As partes devem apresentar o rol de testemunhas, até o número legal (art. 357, § 6º, CPC), no prazo comum de 05 (cinco) dias, conforme artigo 357, § 4º, do novo Código de Processo Civil, informando o nome, a profissão, o estado civil, a idade, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas, o número de registro de identidade e o endereço completo da residência e do local de trabalho da testemunha, conforme previsto no artigo 450 do Código de Processo Civil. A audiência será realizada de maneira presencial, na sala de audiências da 1ª Vara Cível da comarca de Nova Andradina. As testemunhas serão intimadas da data e horário por meio do advogado da parte que a arrolou, nos termos do art. 45, caput do CPC. Consigno aos patronos que, caso realizem a intimação por meio de carta, deverão juntar aos autos, com antecedência de pelo menos 03 (três) dias da data da audiência, cópia da correspondência de intimação e do comprovante de recebimento, sendo presumida, com sua inércia, a desistência da inquirição da testemunha (art. 455, § 1º e 3º do CPC). Intimem-se as partes desta decisão. Às providências. Nova Andradina, MS, datado e assinado digitalmente.
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