Processo 5000024-20.2012.8.24.0020
TJSC • Cumprimento de Sentença
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Polo Passivo
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CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5000024-20.2012.8.24.0020/SC EXEQUENTE : EMILIO JOSE DE SOUZA ADVOGADO(A) : FERNANDA WARMLING GHISLANDI (OAB SC022913) ADVOGADO(A) : ANA CELESTE GHISLANDI DE SOUZA (OAB SC008190) EXEQUENTE : ALBERTINA DOMICIANO DE SOUZA ADVOGADO(A) : FERNANDA WARMLING GHISLANDI (OAB SC022913) ADVOGADO(A) : ANA CELESTE GHISLANDI DE SOUZA (OAB SC008190) EXEQUENTE : JEBERSON DE SOUZA ADVOGADO(A) : FERNANDA WARMLING GHISLANDI (OAB SC022913) ADVOGADO(A) : ANA CELESTE GHISLANDI DE SOUZA (OAB SC008190) EXECUTADO : SILVIO CESAR DA SILVA ADVOGADO(A) : ANGELA IGNACIO MARTINELLI SPILERE (OAB SC006987) DESPACHO/DECISÃO I. Do Pedido da Gratuidade Formulada pelo Réu Inicialmente, indefiro o pedido de gratuidade da justiça formulado pelo executado no Evento 393, especialmente no anexo DECLPOBRE4. Nos termos do art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, a assistência jurídica integral e gratuita será prestada àqueles que comprovarem insuficiência de recursos. No mesmo sentido, os arts. 98 e 99 do Código de Processo Civil estabelecem que a declaração de hipossuficiência goza de presunção relativa de veracidade, podendo ser afastada quando existirem elementos nos autos aptos a evidenciar capacidade financeira da parte requerente. No caso concreto, a documentação juntada pelo próprio executado desconstitui a alegada condição de miserabilidade jurídica. Com efeito, o Evento 393, DECLPOBRE4, consubstancia mera declaração unilateral produzida pelo próprio devedor, desacompanhada de documentação idônea capaz de demonstrar efetiva incapacidade financeira para arcar com as despesas processuais. Além disso, a Carteira de Trabalho Digital acostada no Evento 393, CTPS5, demonstra sucessivos vínculos empregatícios recentes com remunerações incompatíveis com a alegada hipossuficiência. Consta expressamente da CTPS Digital do executado: (a) vínculo empregatício junto à empresa FUMACENSE ALIMENTOS E BEBIDAS LTDA, no período de 03/06/2025 a 01/07/2025, percebendo salário contratual de R$ 6.000,00 mensais, exercendo o cargo de “Coordenador de Pub” (Evento 393, CTPS5, p. 1); (b) vínculo empregatício junto à empresa KHRONOS MONITORAMENTO ELETRONICO LTDA, no período de 21/10/2024 a 03/06/2025, percebendo remuneração de R$ 2.676,72 mensais (Evento 435, PET1, p. 12/23); (c) vínculo empregatício junto à empresa ROSAURA ELSA TALAMINI BORSATO, no período de 11/07/2024 a 02/10/2024, percebendo remuneração de R$ 2.717,00 mensais (Evento 435, PET1, p. 12/23); (d) vínculo empregatício junto à empresa COMÉRCIO E INDÚSTRIA DE SORVETES ESKIMO LTDA, no período de 25/01/2024 a 08/03/2024, percebendo remuneração de R$ 3.458,56 mensais (Evento 393, CTPS5, p. 4). A percepção de rendimentos nesses patamares, especialmente o último salário de R$ 6.000,00 mensais, afasta a presunção de necessidade econômica alegada pelo executado. Não bastasse isso, o extrato bancário juntado no Evento 471, DOCUMENTACAO2, fls. 14-25, evidencia intensa movimentação financeira incompatível com a alegada condição de pobreza. No período analisado, verificam-se créditos e movimentações positivas relevantes , dentre elas: (a) recebimento via PIX do valor de R$ 3.741,51 em 06/03/2026, proveniente de “ALFAMAQ EQU” (Evento 471, DOCUMENTACAO2, p. 18); (b) manutenção de conta bancária ativa com utilização contínua de serviços financeiros; (c) pagamentos reiterados por PIX e cartão bancário para despesas diversas, inclusive consumo em supermercado, streaming digital (“NETFLIX.COM”),…
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