Processo 5000024-20.2026.8.12.0034
TJMS • Procedimento Comum Cível
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PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5000024-20.2026.8.12.0034/MS AUTOR : ANA PAULA DOURADO DA SILVA MOURA ADVOGADO(A) : RAFAEL FERREIRA ERNANDES (OAB MS030126) ADVOGADO(A) : LEANDRO ROGÉRIO ERNANDES (OAB MS009681) DESPACHO/DECISÃO 1. Trata-se de Ação Previdenciária ajuizada por Ana Paula Dourado da Silva Moura em desfavor de INSS - Instituto Nacional do Seguro Social, na qual a autora requereu a concessão do benefício por estar totalmente incapacitada de exercer atividade laborativa. 2. Nos termos do art. 98 do CPC, CONCEDO a gratuidade da justiça à parte autora, diante da declaração oposta nos autos (doc. 04 da petição inicial). 3. Quanto ao pedido de implantação do benefício previdenciário, em sede de tutela antecipada de urgência, passo a decidir. Assim dispõe o art. 300 do CPC: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1o Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2o A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3o A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. Extrai-se da norma delineada que para a concessão da tutela de urgência devem estar preenchidos três requisitos, a saber: (a) a probabilidade do direito, (b) o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo e (c) a reversibilidade dos efeitos da decisão. No caso vertente, o indeferimento da tutela de urgência é medida que se impõe uma vez que os documentos trazidos com a peça inicial não demonstram presentes os requisitos do artigo 300 do Código de Processo Civil, notadamente a probabilidade do direito alegado. Isso porque verifico que o INSS já apreciou o pedido e indeferiu-o na via administrativa ( evento 1, DOC5 , fl.90/91). Ora, o INSS é autarquia federal, integrante da administração pública, e os atos dos funcionários públicos são amparados pelo princípio da legalidade e orientado pela "completa submissão da Administração às leis. [...] obsequiosos cumpridores das disposições gerais fixadas pelo Poder Legislativo, pois esta é a posição que lhes compete no Direito Brasileiro" (Celso Antônio Bandeira Mello, Curso de Direito Administrativo, 15º Edição, Editora Malheiros, São Paulo, pág. 92). Em vista disso, não há prova nos autos que se oponha à decisão administrativa e seja capaz de superá-la em poder de convencimento, ao menos nesse momento e em uma análise preliminar para fins de aferição da probabilidade do direito pleiteado. Dessa forma, INDEFIRO a tutela de urgência pleiteada. 4. Tendo em vista a Recomendação n. 01/2016-CNJ, de 24/05/2016, informando a desnecessidade de designação de audiência de conciliação/mediação nas demandas envolvendo a Fazenda Pública Municipal, Estadual e Federal, bem como suas autarquias e fundações, descabe sua designação. 5. Prosseguindo, determino a realização de perícia médica. Para a perícia médica, nomeio Dr. Sérgio Luís Boretti dos Santos, CRM 5330, cadastrado no CPTEC na forma do Provimento n. 466, de 12 de fevereiro de 2020, do CSM/TJMS, telefone: (67) 9 96062524. A serventia deverá (por e-mail ou telefone) comunicar o(a) perito(a) para: i)…
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