Processo 5000024-27.2026.4.02.5112

TRF2 • Recurso Inominado Cível

Tribunal
Número CNJ
5000024-27.2026.4.02.5112
Classe
Recurso Inominado Cível
Órgão Julgador
3ª Turma Recursal do Rio de Janeiro
Última publicação
19/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

RECURSO CÍVEL Nº 5000024-27.2026.4.02.5112/RJ RECORRENTE : PAULO CEZAR BARBOSA (AUTOR) ADVOGADO(A) : EZEQUIEL DE MIRANDA FERREIRA (OAB RJ258060) DESPACHO/DECISÃO DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA EMENTA PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO NÃO COMPROVADO. TEMA 350 DO STF E TEMA 277 DA TNU. ENUNCIADO 18 DAS TRRJ. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO.   Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora ( evento 32, RECLNO1 ) em face de sentença que extinguiu o processo, sem resolução do mérito, por falta de interesse de agir ( evento 28, SENT1 ). Na origem, o autor, que exerce a profissão de pedreiro e conta com 65 anos de idade, pretendia o restabelecimento do benefício de auxílio por incapacidade temporária (NB 652.084.292-7). O referido benefício foi concedido administrativamente, com início em 18/09/2024 e cessação em 15/12/2024 (Ev. 5, INF4). A sentença de primeiro grau fundamentou a extinção na ausência de comprovação de indeferimento administrativo atual ou de pedido de prorrogação do benefício anterior. O magistrado destacou que, embora intimado por duas vezes para regularizar a inicial (Ev. 7 e Ev. 19), o autor limitou-se a juntar o processo administrativo do benefício que já havia sido deferido e pago, sem demonstrar nova pretensão resistida por parte do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS). Em suas razões recursais,  a parte recorrente sustenta que houve irregularidade no procedimento administrativo de 2024, alegando que o processo foi concluído sem a realização de perícia médica presencial. Argumenta que sua condição de vulnerabilidade social e idade avançada justificam a mitigação das exigências processuais e requer a anulação da sentença para que o feito prossiga com a realização de perícia médica judicial.    É o relatório. Passo a decidir . A questão central a ser decidida reside na admissibilidade do recurso em face de sentença terminativa e na persistência da ausência de interesse de agir da parte autora. O interesse de agir é uma condição indispensável para o exercício do direito de ação. Ele se manifesta pela necessidade de obter a tutela jurisdicional e pela adequação do meio escolhido. No Direito Previdenciário, a necessidade da intervenção judicial surge quando a administração pública nega um direito ou se omite em analisá-lo. A Constituição Federal, em seu artigo 5º, inciso XXXV, garante o acesso à justiça, mas o exercício desse direito pressupõe que exista uma lide, ou seja, um conflito de interesses. Conforme estabelecido no artigo 330, inciso III, do Código de Processo Civil, a petição inicial será indeferida quando o autor carecer de interesse processual. No caso dos autos, o benefício anterior (NB 652.084.292-7) foi concedido e encerrado regularmente na data prevista (Ev. 5). Para que o Judiciário pudesse analisar a manutenção do pagamento, seria indispensável que o autor tivesse provocado o INSS novamente, seja por pedido de prorrogação ou por novo requerimento, o que não foi comprovado nos autos. A análise deste colegiado deve observar o Enunciado 18 das Turmas Recursais do Rio de Janeiro (TRRJ), que dispõe: "Não cabe recurso de sentença que não aprecia o mérito em sede de Juizado Especial Federal (art. 5º da Lei 10.259/2001), salvo quando o seu não conhecimento acarretar negativa de jurisdição". Não se verifica, na hipótese, qualquer negativa de…

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