Processo 5000024-30.2020.4.03.6140

TRF3 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5000024-30.2020.4.03.6140
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gab. 34 - Des. Fed. Mauricio Kato
Última publicação
15/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

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Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 10ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL 198 Nº 5000024-30.2020.4.03.6140 RELATOR: MAURICIO YUKIKAZU KATO APELANTE: ANTONIO ERNESTO DOS SANTOS, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO do(a) APELANTE: VANESSA RAMOS LEAL TORRES - SP315147-A ADVOGADO do(a) APELADO: VANESSA RAMOS LEAL TORRES - SP315147-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, ANTONIO ERNESTO DOS SANTOS RELATÓRIO Trata-se de apelações interpostas por ANTONIO ERNESTO DOS SANTOS e pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido formulado na inicial. O juiz de origem extinguiu o processo sem resolução do mérito quanto aos pedidos de averbação de tempo especial e comum que já haviam sido reconhecidos na via administrativa; não admitiu o cômputo do aviso prévio indenizado como tempo de contribuição; e afastou a especialidade dos períodos de 26/01/2004 a 08/11/2004, 17/10/2016 a 08/04/2017 e 07/08/2017 a 14/08/2018, sob o fundamento de que não há documento comprovando os poderes de representação do subscritor do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), além de constar a indicação de uso de Equipamento de Proteção Individual (EPI) eficaz para agentes químicos. Por outro lado, a sentença reconheceu como especial o período de 21/02/2005 a 14/10/2015, em virtude da exposição a ruído, e concedeu a aposentadoria por tempo de contribuição com fixação da Data de Início do Benefício (DIB) na data da citação, mediante a reafirmação da Data de Entrada do Requerimento (DER). A remessa necessária foi dispensada (Id. 281446987). O INSS, em suas razões recursais, requer preliminarmente a submissão da sentença ao duplo grau de jurisdição obrigatório, por se tratar de decisão ilíquida. No mérito, pugna pela reforma da decisão para afastar o reconhecimento da especialidade do período de 21/02/2005 a 14/10/2015, argumentando que a metodologia de aferição de ruído informada no PPP não indica os níveis em "Nível de Exposição Normalizado (NEN)", em inobservância ao Decreto 4.882/2003. Subsidiariamente, requer a aplicação da prescrição quinquenal, a incidência da Súmula 111 do STJ sobre os honorários, a intimação para apresentação da autodeclaração prevista na Portaria INSS nº 450/2020 e a declaração da isenção de custas. Prequestiona, por fim, a matéria (Id. 281446993). A parte autora também apela. Requer o cômputo do período de aviso prévio indenizado (15/10/2015 a 13/12/2015) como tempo de contribuição comum. Postula a reforma da sentença para reconhecer a especialidade dos períodos de 26/01/2004 a 08/11/2004, 17/10/2016 a 08/04/2017 e 07/08/2017 a 14/08/2018. Alega a desnecessidade de apresentação de procuração do emissor do PPP para a validade do documento e defende a ineficácia da declaração de uso de EPI para afastar a nocividade, especialmente em relação a agentes reconhecidamente cancerígenos, como o óleo mineral. Ao final, requer a outorga da aposentadoria especial ou a fixação da DIB do benefício deferido na DER administrativa (Id. 281446992). A parte autora apresentou contrarrazões, nas quais defende o não conhecimento da remessa necessária e o desprovimento do apelo da autarquia, sustentando a validade da metodologia de ruído descrita no formulário (Id. 281446996). Após, os autos subiram conclusos. É o relatório. VOTO Juízo de Admissibilidade A apelação…

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