Processo 5000024-40.2021.8.08.0023

TJES • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5000024-40.2021.8.08.0023
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Piúma - 1ª Vara
Última publicação
31/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Piúma - 1ª Vara PRAÇA OENES TAYLOR, Fórum Desembargador Dermeval Lyrio, CENTRO, PIÚMA - ES - CEP: 29285-000 Telefone:(28) 35201655 PROCESSO Nº 5000024-40.2021.8.08.0023 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: RAFAEL NUNES BAYERL REQUERIDO: INSTITUTO DE DEFESA AGROPECUARIA E FLORESTAL DO ESPIRITO SANTO Advogado do(a) REQUERENTE: RAFAEL NUNES BAYERL - ES26163 DECISÃO (serve este ato como mandado/ofício/carta) Compulsando os autos, verifico que foi deferida a produção de prova pericial no id 71142311, a qual fora pleiteada pela parte autora. Diante disso, e considerando que a parte, a qual pleiteou a prova, encontra-se amparada pela gratuidade da justiça, os honorários serão pagos pelo e. TJES. Assim, tendo em vista a lista oficial do e. TJES, NOMEIO, de pronto, e visando a celeridade processual, PALOMA FRANCISCA PANCIERI DE ALMEIDA, perita em engenharia ambiental, com endereço em Rua Mantenópolis; Número: 204; Bairro: Guriri Sul; CEP: 29945-620; Cidade: São Mateus; e-mail: paloma.panci@gmail.com; telefone: 27 998500444. INTIME-SE a perita para ciência e, em 05 (cinco) dias, manifestar-se quanto ao múnus que lhe é atribuído, devendo ser remetidas cópias da presente e dos quesitos apresentados, com menção que a parte autora está sob o manto da Gratuidade Judiciária, e, portanto, os honorários periciais serão custeados pelo e. TJES, com pagamento após análise do setor competente, na forma do art. 95, §3º, do CPC. No tocante aos honorários periciais, nos termos do item 2.4 c/c §4º, art. 2º, da Resolução n. 232, de 13 de julho de 2016, do Conselho Nacional de Justiça, fixo de plano em R$2.800,00 (dois mil e oitocentos reais), por se tratar de perícia de alta complexidade, com a finalidade de emitir laudo acerca de eventual sobreposição da área embargada sobre vegetação nativa. Considerando que o Requerente está amparado pela justiça gratuita, será custeado pelo eg. Tribunal de Justiça estadual na forma do ATO NORMATIVO CONJUNTO 008/2021. Consoante a regra do inciso II do art. 2º do ATO NORMATIVO CONJUNTO 008/2021, deverá ser intimada a Procuradoria-Geral do Estado acerca desta nomeação e da fixação dos respectivos honorários, requisitando a manifestação a respeito. Com a resposta positiva, INTIMEM-SE as partes para, no prazo 15 (quinze) dias, arguirem o impedimento ou a suspeição da perita, se for o caso, vindo conclusos em caso de rejeição por qualquer deles. Não havendo impugnação à nomeação, INTIME-SE a perita, a qual deverá, ainda, apresentar dados pessoais (Cédula de Identidade do profissional; Cópia do CPF do profissional; PIS/PASEP ou NIT expedido pelo INSS do profissional; CND da Receita Federal em conjunto com a Dívida Ativa da União, com autenticidade conferida, do profissional; CND da Receita Estadual, com autenticidade conferida; Certidão Negativa de Débitos do município local de prestação de serviço, com autenticidade; dados bancários do prestador do serviço). Com a aceitação, remeta-se ofício na forma dos arts. 3º a 7º da Ordem de Serviço TJES nº 04/2016. Com a resposta positiva da Secretaria Judiciária, intime-se o profissional nomeado para iniciar o trabalho visando a confecção do laudo, e desde já lhe outorgo os poderes para definir dia, hora e local, devendo informar ao juízo com antecedência mínima de 15 (quinze) dias, objetivando a participação dos assistentes técnicos das partes, caso queiram. Deve-se fazer menção que o laudo pericial deverá ser apresentado no prazo de…

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