Processo 5000024-41.2026.8.08.0063
TJES • Procedimento do Juizado Especial Cível
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Afonso Cláudio - 1ª Vara RUA JOSÉ GARCIA, 32, Fórum Juiz Atahualpa Lessa, CENTRO, AFONSO CLÁUDIO - ES - CEP: 29600-000 Telefone:(27) 37357608 PROCESSO Nº 5000024-41.2026.8.08.0063 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: DALILA SARTER PISOLER REU: BANCO BRADESCO SA Advogados do(a) AUTOR: GETULIO JOSE MACHADO JUNIOR - ES16574, LUCAS DOS SANTOS COUTINHO - ES43191 Advogado do(a) REU: JOAO THOMAZ PRAZERES GONDIM - ES18694 PROJETO DE SENTENÇA Trata-se de ação ordinária proposta por DALILA SARTER PISOLER em face de BANCO BRADESCO SA, na qual a parte autora alega ter identificado descontos mensais em seu benefício previdenciário decorrentes de contrato de cartão de crédito consignado que afirma não ter solicitado nem utilizado. Diante disso, requer a declaração de nulidade do contrato, a restituição em dobro dos valores descontados e a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00. Em sede de contestação, a requerida suscita, preliminarmente, a suspensão do processo e a prescrição da pretensão autoral. No mérito, em síntese, sustenta a regularidade da contratação e a inexistência de danos indenizáveis. Ao final, pugna pela improcedência dos pedidos formulados na petição inicial (ID nº 96867937). Réplica apresentada (ID nº 97039830). Pedido de tutela de urgência indeferido (ID nº 90044582). Tentativa de conciliação infrutífera, as partes pugnaram pelo julgamento antecipado da lide (ID nº 97132731). É o breve relatório, em que pese ser dispensado na forma do art. 38 da Lei 9.099/95. Tendo em vista que não há necessidade de produção de outras provas, passo, de imediato, a análise das questões preliminares pendentes e, ao julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil (CPC). A relação jurídica estabelecida entre as partes caracteriza-se como sendo de consumo, uma vez que originada em contrato de prestação de produtos e serviços em que se vinculam a parte requerente (consumidor) e a requerida (fornecedora), em perfeita consonância com a interpretação conjunta dos artigos 2º e 3º do Lei nº. 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor - CDC). Outrossim, o Superior Tribunal de Justiça - STJ, no Enunciado de Súmula de nº 297, firmou entendimento, no sentido de ser aplicável o Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras. Preliminar(es) De início, quanto ao pedido de Justiça Gratuita formulado pelo requerente, bem como à respectiva impugnação pela parte requerida, ressalta-se que, tratando-se de demanda processada sob o rito da Lei nº 9.099/95, não se justifica sua análise neste momento. Isso porque, em primeira instância, o vencido não se sujeita aos ônus da sucumbência, nos termos do art. 55 da referida norma, podendo a matéria ser reapreciada em sede recursa, se for o caso. Prejudiciais de Mérito O contrato firmado entre as partes qualifica-se como de trato sucessivo ou de execução continuada, porquanto seu cumprimento se projeta no tempo, caracterizando-se pela prática ou abstenção de atos reiterados. No enfrentamento da matéria, o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Recurso Especial nº 1.996.052/RS, firmou orientação no sentido de que, nos contratos de mútuo celebrados sob a égide do Código Civil de 2002, o prazo prescricional aplicável é de dez anos. Nesse contexto, considerando que, entre a celebração do negócio jurídico no ano de 2019 e o ajuizamento da presente demanda…
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