Processo 5000024-50.2021.8.08.0052

TJES • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
5000024-50.2021.8.08.0052
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
Linhares - 2º Juizado Especial Cível
Última publicação
08/07/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO Juízo de Linhares - 2º Juizado Especial Cível Rua Alair Garcia Duarte, s/nº, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) N. 5000024-50.2021.8.08.0052 EXEQUENTE: MARILETE GOTARDO BUENO Advogado: PETERSON CIPRIANO - ES16277 EXECUTADO: TELEFONICA BRASIL S.A., CLARO S.A. Advogados: CLISSIA PENA ALVES DE CARVALHO - ES28669, GILBERTO DE AGUIAR CARVALHO - ES7918, FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES - ES22450 DECISÃO Tratam-se de Embargos de Declaração opostos pela exequente MARILETE GOTARDO BUENO e pela executada TELEFÔNICA BRASIL S/A, por intermédio de seus advogados, em face da Sentença de ID 91982919, a qual homologou o acordo celebrado com a executada CLARO S/A e julgou extinto o processo, com resolução do mérito. Relata a primeira embargante que a Sentença é omissa, eis que este Juízo não deliberou acerca da cláusula contratual que previa que o cumprimento de sentença prosseguiria em relação à executada que não integrou a transação. Já a segunda embargante alega que o comando sentencial foi proferido em contradição, “quando assevera a pretensão da Embargante em querer rediscutir fatos alcançados por suposta preclusão, onde, suas impugnações foram tempestivamente e devidamente formuladas aos autos”. Instado a se manifestar, o embargado apresentou impugnação. É o relatório necessário. Decido. 1. Inicialmente, conforme art. 1.022 do Código de Processo Civil, os Embargos de Declaração poderão ser opostos contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; e para corrigir erro material. Na mesma linha, os arts. 48 e 49 da Lei n. 9.099/95 estipulam serem cabíveis, no prazo de 05 (cinco) dias, embargos de declaração contra sentença ou acórdão nos casos previstos no Código de Processo Civil, contados da ciência do provimento judicial. Assim, diante da certidão de tempestividade de ID 99859445, CONHEÇO DO RECURSO, tendo em vista o preenchimento dos requisitos de admissibilidade. No mérito, é caso apenas de provimento do recurso oposto pela parte exequente, haja vista a existência de erro na Sentença ora recorrida. Inicialmente, em reanálise ao acordo acostado no ID 89652963, observa-se que os seus efeitos devem ser estendidos apenas em relação à CLARO S/A, na medida em que somente a referida executada integrou a transação. Referida conclusão não poderia ser outra, eis que a existência de cláusulas contratuais preveem, expressamente, os limites pactuados, devendo ser preservada a eficácia do negócio jurídico homologado (a cláusula III dispõe que “o presente acordo tem por objeto exclusivo e restrito a composição da obrigação atribuída à CLARO S.A"; a cláusula XI estabelece que “fica expressamente pactuado que a quitação ora concedida não se estende, não beneficia e não produz quaisquer efeitos em favor da TELEFÔNICA BRASIL S/A., permanecendo íntegra a obrigação desta quanto à sua respectiva quota-parte, nos termos da decisão judicial, não implicando o presente acordo novação, renúncia ou extinção da obrigação solidária em relação à referida empresa”; a cláusula XII confere quitação à CLARO S/A, indicando que o feito prosseguirá em relação à TELEFÔNICA BRASIL S/A). Logo, devem os Embargos de Declaração opostos pela parte exequente serem providos, visando estabelecer que o feito prosseguirá em relação à…

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