Processo 5000024-56.2024.4.03.6183
TRF3 • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO 5ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo Alameda Ministro Rocha Azevedo, 25, Cerqueira César, São Paulo - SP - CEP: 01410-001 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000024-56.2024.4.03.6183 AUTOR: LAURO FEITOZA DE CARVALHO ADVOGADO do(a) AUTOR: MARIA SOCORRO AQUINO OLIVEIRA - SP242492 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Vistos, em sentença. 1. RELATÓRIO A parte autora, devidamente qualificada nos autos, move ação de conhecimento em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, objetivando a revisão de aposentadoria por tempo de contribuição. Narra que protocolizou o pedido na esfera administrativa, o qual, no entanto, foi indeferido. Pede o reconhecimento de especialidade das atividades exercidas nos intervalos descritos na inicial, para fins de conversão do benefício previdenciário de aposentadoria por tempo de contribuição NB 42/189.360.484-2 em aposentadoria especial, bem como o reconhecimento dos salários de contribuição efetivamente recolhidos. Requer, subsidiariamente, o reconhecimento de tempo de serviço exercido sob condições especiais, com conversão deste em comum, para fins de revisão da renda mensal inicial do benefício mencionado. Aduz, em síntese, que a Autarquia-ré deixou de considerar como especial o período de 06/03/1997 a 16/01/2019 (Empresa São Luiz Viação Ltda.), sem o qual não obteve êxito na concessão de benefício mais vantajoso. Com a petição inicial vieram os documentos. Proferida sentença julgando extinto o feito sem exame do mérito, em razão do reconhecimento da coisa julgada material (Id 313278276), a parte autora interpôs recurso de apelação (Id 316172748), ao qual foi dado provimento pelo E. TRF3 para anular a sentença (Id 349786456) Baixados os autos, foram concedidos os benefícios da justiça gratuita (Id 352729535). Regularmente citada, a Autarquia-ré apresentou contestação, arguindo, preliminarmente, prescrição. No mérito, pugnou pela improcedência do pedido (Id 355400991). Houve réplica (Id 360343511). Indeferido pedido de produção de prova pericial (Id 426091726). A parte autora apresentou manifestação, juntando documentos (Id 431704658), sobre os quais o INSS se manifestou (Id 432067408) Convertido o julgamento em diligência (Id 558696027), aportou nos autos a documentação de Id 574993666 e seguintes. É o relatório. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. PRELIMINARES Prescrição: Reconheço a prescrição das parcelas vencidas anteriores a cinco anos que precedem ao ajuizamento da ação, na forma do parágrafo único do art. 103 da Lei nº 8.213/91. 2.2. MÉRITO Estão presentes e regulares os pressupostos processuais e as condições da ação. Conheço diretamente do pedido, na forma do artigo 355, I, do CPC, eis que as questões de mérito permitem julgamento a partir dos documentos acostados aos autos. Atividade especial: As atividades laborativas que ensejam o cômputo em condições especiais e os meios de sua comprovação devem observar a legislação vigente à época de sua realização (STJ, tema 694). O reconhecimento do tempo de serviço especial foi disciplinado primeiramente pela Lei nº 3.807/1960, que instituiu a aposentadoria especial para os segurados que trabalhavam expostos a condições especiais prejudiciais à saúde ou à integridade física. Sob a égide Lei Orgânica da Previdência Social de 1960, o enquadramento das atividades especiais era feito precipuamente de acordo com a categoria profissional, considerados os agentes nocivos, constando o…
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