Processo 5000024-58.2024.8.24.0033

TJSC • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5000024-58.2024.8.24.0033
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Diretoria de Recursos e Incidentes
Última publicação
01/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Nº 5000024-58.2024.8.24.0033/SC APELANTE : BANCO DO BRASIL S.A. (RÉU) APELADO : ELISEU MIGUEL DE FREITAS (AUTOR) ADVOGADO(A) : CARLOS HENRIQUE DA CONCEICAO JUNIOR (OAB SC047502) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos em face de decisão proferida nestes autos, a qual conheceu e deu parcial provimento ao recurso de apelação interposto pela parte ré. Irresignada, a parte autora sustentou, em apertada síntese, que houve contradição e omissão na decisão quanto à natureza do SCR, defendendo que o sistema possui caráter restritivo e que o dano moral deveria ser presumido, conforme jurisprudência do STJ. Requereu, portanto, a reforma da decisão para restabelecer a indenização por danos morais e outros consectários ( evento 14 ). Desnecessária a intimação da parte embargada conforme se verá. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Primeiramente, afigura-se oportuno consignar que os embargos de declaração foram opostos em face de decisão monocrática ( evento 8 ) de modo que, nos termos do art. 1.024, § 2º, do Código de Processo Civil, também devem ser apreciados e julgados por decisão unipessoal. Destaca-se que, conforme o art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração têm cabimento quando há obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão. Portanto, os aclaratórios não possuem finalidade de reexame de mérito ou de contestar seus fundamentos. Trata-se de um recurso de âmbito limitado, destinado a esclarecer pontos obscuros, eliminar contradições, suprir lacunas ou corrigir equívocos materiais. Desta forma, " os embargos de declaração constituem recurso de rígidos contornos processuais, consoante disciplinamento contido no art. 1.022 do Código de Processo Civil, exigindo-se, para seu provimento, estejam presentes seus pressupostos legais de cabimento. (TJSC, ED em AC n. 0300406-14.2015.8.24.0119, rel. Des. Luiz Felipe Schuch, Sétima Câmara de Direito Civil, j. 27-6-2019). Ademais, registre-se que as eventuais divergências de entendimento jurisprudenciais não comportam a interposição de embargos de declaração. Nesse sentido, já decidiu este Tribunal de Justiça: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. AVENTADA CONTRADIÇÃO NÃO VERIFICADA. AUSÊNCIA DE QUALQUER VÍCIO PREVISTO NO ART. 1.022 DO CPC. REDISCUSSÃO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. A contradição que autoriza o manejo de embargos declaratórios é a interna, ou seja, aquela contida nos próprios termos da decisão guerreada, quando existente divergência entre a fundamentação e a conclusão do julgado ou entre premissas do próprio julgado, e não a existente entre o julgado e a doutrina, a jurisprudência, as provas, a respeito de interpretação de leis ou os termos do voto vencido. Como reiteradamente vem decidindo esta Corte de Justiça, os embargos declaratórios, por serem destituídos de natureza autônoma, só se prestam a complementar a decisão embargada, ou seja, não servem para discutir matérias que já foram analisadas ou rejeitadas implicitamente pelo acórdão. (Embargos de Declaração n. 0045922-89.1999.8.24.0023, da Capital, rel. Des. Sérgio Roberto Baasch Luz, Segunda Câmara de Direito Público, j. 18-12-2018). (TJSC, Embargos de Declaração n. 4027828-64.2017.8.24.0000, da Capital, rel. Des. Cid Goulart, Grupo de Câmaras de Direito Público, j. 27-03-2019). Sendo assim, caso a decisão atacada tenha apreciado de forma completa as questões suscitadas em âmbito recursal, considerando-se o critério da…

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