Processo 5000024-77.2025.8.08.0030
TJES • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 1ª Vara Cível e Comercial Rua Alair Garcia Duarte, S/N, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 33716178 PROCESSO Nº 5000024-77.2025.8.08.0030 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA DA CONCEICAO DOS SANTOS GONCALVES Advogado do(a) AUTOR: FELIPE DE BRITO ALMEIDA - SP338615 REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA Vistos, etc. I – RELATÓRIO MARIA DA CONCEICAO DOS SANTOS GONCALVES, devidamente qualificada nos autos, ajuizou a presente Ação Declaratória/Condenatória para Concessão de Auxílio-Acidente em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, também qualificado. Em sua petição inicial (ID 57012151), a parte autora alega, em síntese, quanto aos fatos e fundamentos: a) que laborou por cerca de sete anos na empresa Proteinorte Alimentos SA na função de alimentadora de linha de produção, realizando tarefas repetitivas e com aplicação de força, tais como cortar partes, separar e extrair vísceras de aves; b) que, em virtude das condições ergonomicamente desfavoráveis da rotina laboral, desenvolveu tenossinovite do primeiro e quarto dedos da mão direita ("dedo em gatilho"), vindo a ser submetida a procedimento cirúrgico de tenólise em 23/02/2021; c) que usufruiu do benefício previdenciário de auxílio-doença (NB 634.263.134-8), o qual foi cessado administrativamente pela autarquia ré em 30/04/2021; d) que, a despeito da alta médica, a lesão consolidou-se em sequelas permanentes que reduzem a sua capacidade laborativa para a atividade que habitualmente exercia; e) que formulou requerimento administrativo em 23/10/2024 (NB 221.963.145-6), o qual restou indevidamente indeferido sob o argumento de inexistência de redução funcional; f) que pugna pelo deferimento da assistência judiciária gratuita e, no mérito, pela condenação do réu à concessão do benefício de auxílio-acidente desde o dia seguinte ao da cessação da benesse temporária (01/05/2021), acrescido de juros e correção monetária. Com a exordial vieram procuração e documentos (IDs 57012152 a 57013414). Certidão de conferência inicial exarada pela Secretaria do Juízo ao ID 61143176. O d. Magistrado proferiu despacho inicial ao ID 61238844, oportunidade em que: a) dispensou as partes do pagamento de custas processuais com fulcro no artigo 129, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91; b) postergou a análise de eventual pedido de tutela de urgência para momento posterior à contestação; c) determinou a imediata produção de prova pericial médica, nomeando como perita do Juízo a Dra. Fabrícia Maria Cabral Dias e arbitrando os honorários periciais em R$ 835,96. Intimação eletrônica registrada ao ID 62892384. Ante a ausência de manifestação da profissional outrora designada, sobreveio a Decisão de ID 75147707 determinando a sua substituição e nomeando em seu lugar o médico Dr. Roberto Jório Machado Filho. A parte autora peticionou ao ID 75794957 acostando quesitos específicos para a realização do ato pericial. Certidão de decurso de prazo ao ID 77046952 registrou a inércia do segundo perito nomeado. Nova Decisão proferida pelo Juízo ao ID 77344772 manteve a necessidade de realização da prova técnica e nomeou o Dr. Marcelo Dettogni Sarmenghi para o múnus pericial, indicando profissionais substitutos de forma subsidiária. O perito nomeado apresentou petição ao ID 78024754, aduzindo: a) que manifesta sua expressa aceitação ao encargo e declara a inexistência de…
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