Processo 5000024-78.2013.8.24.0054

TJSC • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
5000024-78.2013.8.24.0054
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
Vara da Fazenda Pública, Acidentes do Trab. e Registros Púb. da Comarca de Rio do Sul
Última publicação
08/05/2026
Partes
4

Partes do processo (4)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5000024-78.2013.8.24.0054/SC EXEQUENTE : VALDIR FAES ADVOGADO(A) : DOUGLAS PHILLIP BECKER DE LIMA (OAB SC025968) EXEQUENTE : CASSIO FAES ADVOGADO(A) : DOUGLAS PHILLIP BECKER DE LIMA (OAB SC025968) EXEQUENTE : GILMAR FAES ADVOGADO(A) : DOUGLAS PHILLIP BECKER DE LIMA (OAB SC025968) EXEQUENTE : GELENA FAES DO AMARAL ADVOGADO(A) : DOUGLAS PHILLIP BECKER DE LIMA (OAB SC025968) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA  interposto por  REGINA FAES   contra o  ESTADO DE SANTA CATARINA  visando o adimplemento da obrigação representada pelo título executivo judicial formado nos autos n. 0008894-71.2011.8.24.0054. O pagamento do débito foi requisitado, por meio de precatório [ evento 52, REQPAGAM116  e  evento 52, REQPAGAM117 ], que recebeu o número 0000689-34.2015.8.24.0500 [ evento 52, OFIC124 ]. Após o óbito de Elvo Faes , credor originário, foi deferida a sucessão processual, assumindo o polo ativo Regina Faes , sua genitora [ evento 81, DESPADEC1 ]. O óbito da exequente Regina Faes também foi comunicado nos autos, tendo ocorrido em 02/12/2025 [ evento 97, CERTOBT2 ], pretendendo seus herdeiros a habilitação no feito [ evento 97, PED HABILIT1 ]. Intimado, o Estado de Santa Catarina alegou a necessidade de abertura de inventário e de comprovação do recolhimento do tributo respectivo [ evento 103, PET1 ]. Em resposta, os sucessores informaram que Regina Faes não deixou bens, motivo pelo qual não ocorreu a abertura de inventário, assim como que não há outros herdeiros e que não pode ser condicionada a expedição de alvará judicial ao pagamento do ITCMD, devendo a Fazenda Estadual ser intimada para proceder ao lançamento [ evento 118, PET1 ]. A sucessão das partes, no curso do processo, está regulada da seguinte forma no Código de Processo Civil: Art. 110. Ocorrendo a morte de qualquer das partes, dar-se-á a sucessão pelo seu espólio ou pelos seus sucessores, observado o disposto no art. 313, §§ 1º e 2º . Conforme a transcrição acima, as regras a serem observadas, no caso da morte da parte exequente, estabelecem que o processo deve ser suspenso, até que seja resolvida a habilitação dos sucessores (Art. 689, CPC), devendo o juiz decidir imediatamente acerca do pedido de habilitação (Art. 691, CPC). As regras de sucessão hereditária estão previstas no Código Civil, que assim estabelece: Art. 1.829. A sucessão legítima defere-se na ordem seguinte: I - aos descendentes, em concorrência com o cônjuge sobrevivente, salvo se casado este com o falecido no regime da comunhão universal, ou no da separação obrigatória de bens (art. 1.640, parágrafo único); ou se, no regime da comunhão parcial, o autor da herança não houver deixado bens particulares; A certidão de óbito [ evento 118, PET1 ] de Regina Faes informa que a exequente teve 5 filhos: Valdir Faes , nascido em 09/04/1956, Cássio Faes , nascido em 12/04/1959, Elvo Faes , nascido em 04/01/1966, Gilmar Faes , nascido em 11/04/1968, e Gelena Faes do Amaral, nascida em 11/11/1970. Pretendem a habilitação os herdeiros Valdir Faes , Cássio Faes , Gilmar Faes  e Gelena Faes do Amaral, comprovando-se que não há outros herdeiros da exequente, visto que Elvo Faes era o credor originário do débito em execução e já foi sucedido pela genitora nestes autos após a comprovação de seu falecimento. Não havendo dúvidas de que a exequente falecida deverá ser sucedida por seus herdeiros, o valor em execução deverá ser dividido entre os quatro filhos herdeiros, na…

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