Processo 5000024-95.2026.8.12.0009
TJMS • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Advogados
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PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5000024-95.2026.8.12.0009/MS AUTOR : AGATHA LETICIA FARIAS SILVA (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC)) ADVOGADO(A) : JULIANA SOUZA GUIATE (OAB MS019799) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de "ação previdenciária de restabelecimento de benefício assistencial - BPC/LOAS c/c pedido de tutela antecipada" proposta por Agatha Letícia Farias Silva , representada por Maurício Silva Carvalho em desfavor de Instituto Nacional do Seguro Social , ambos qualificados nos autos. Consta na inicial que foi diagnosticado com autismo, motivo pelo qual requereu administrativamente o benefício de prestação continuada - BPC (LOAS) perante o INSS, todavia, foi-lhe negado. A parte ré indeferiu a benesse alegando ausência de deficiência. Requereu, em sede de tutela de provisória, a implantação imediata do benefício previdenciário. Juntou documentos. É o relatório. Decido. Consoante o art. 300, caput , do CPC a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. São os requisitos conhecidos como fumus boni juris (fumaça do bom direito) e periculum in mora (perigo da demora). O Código determina que a parte autora traga aos autos elementos que evidenciem a probabilidade do direito alegado. Não é necessária existência ou realidade do direito postulado, mas apenas a probabilidade, sendo a certeza somente será verificada quando da prolatação da sentença. O perigo da demora é o que caracteriza as tutelas de urgência, sem o qual não será possível deferi-la. Como a cognição é sumária, a certeza do perigo também é dispensada, mas deve existir um fundado receio de dano ou de inutilidade do processo. É preciso uma situação objetiva de risco, atual ou iminente. Ao seu lado, exige-se que a medida seja reversível, como aponta o parágrafo 3º do mesmo dispositivo: § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. Outrossim, de acordo com o art. 20, caput , da Lei nº 8.742/93, o benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. O parágrafo 2º complementa o artigo prevendo que para efeito de concessão do benefício de prestação continuada, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. A parte autora juntou aos autos elementos que demonstram que foi diagnosticado com autismo. Há laudo médico juntado aos autos, onde atesta incapacidade laboral total (ev. 1 - doc. 20). No entanto, entendo que o pedido de tutela provisória deve ser indeferido em razão da ausência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito, notadamente pela análise sumária das provas, inerente ao prematuro estágio do procedimento. Isso porque a parte autora baseia se pedido no laudo pericial (ev. 1 - doc. 20), produzido de forma unilateral, onde o médico particular conclui pela incapacidade funcional permanente da parte autora. Assim, a produção de prova pericial é imprescindível na presente demanda, a fim de formar, ao menos, um juízo de aparência sobre…
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