Processo 5000024-98.2025.8.08.0023

TJES • Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária

Tribunal
Número CNJ
5000024-98.2025.8.08.0023
Classe
Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Órgão Julgador
Piúma - 1ª Vara
Última publicação
07/05/2026

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Piúma - 1ª Vara PRAÇA OENES TAYLOR, Fórum Desembargador Dermeval Lyrio, CENTRO, PIÚMA - ES - CEP: 29285-000 Telefone:(28) 35201655 PROCESSO Nº 5000024-98.2025.8.08.0023 BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) REQUERENTE: BANCO VOLKSWAGEN S.A. REQUERIDO: A.M.Z. LAIBER EIRELI - ME Advogados do(a) REQUERENTE: AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR - SP107414, MARIA LUCILIA GOMES - SP84206 Advogado do(a) REQUERIDO: SANDRO MARCELO GONCALVES - ES12480 SENTENÇA Refere-se à “Ação De Busca E Apreensão Em Alienação Fiduciária” proposta por BANCO VOLKSWAGEN S.A. em face de A.M.Z. LAIBER EIRELI - ME, por meio da qual a parte autora alegou, em síntese, a celebração de contrato de financiamento de bem móvel garantido por alienação fiduciária, sob o nº 0000044659090, em 03/06/2020, tendo por objeto o veículo VOLKSWAGEN 9.170 DRC 4X2, chassi 9535H5TB3MR111325, cor branca, ano 2021, placa RBB0B51, RENAVAM XXX.XXX.XXX-XX, aduzindo que a requerida incorreu em mora a partir de 30/10/2024, razão pela qual requereu a concessão liminar da busca e apreensão do bem, a consolidação da posse e propriedade em seu favor, além da condenação da requerida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios. Sobreveio decisão de ID 61560139, que deferiu a liminar de busca e apreensão. A requerida compareceu aos autos, constituindo procurador, conforme petição e documentos de IDs 62308188, 62309454, 62309456, 62309457, 62309459, 62309461, 62309465 e 62309468. Na sequência, a parte autora informou a efetiva apreensão do veículo em 31/01/2025, requerendo o prosseguimento do feito, conforme petição de ID 62753393 e documentos de IDs 62753401, 62754256 e 62754258. Posteriormente, houve depósito judicial do valor indicado na inicial para fins de purgação da mora, consoante IDs 62962404 e 62962406. Sobreveio decisão de ID 63142608, com determinação de restituição e entrega de eventual bem apreendido à requerida. Em seguida, a parte autora informou expressamente que o valor depositado quitava o contrato, requerendo a extinção da ação, a transferência dos valores depositados para conta indicada e a condenação da requerida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, tudo conforme petições de IDs 63245910 e 63245913. A parte autora ainda juntou termo assinado pela requerida comprovando a restituição do bem, realizada em 20/02/2025, reiterando o pedido de transferência do valor depositado, conforme petição de ID 64139128 e documento de ID 64502064. No ID 69276966, a parte autora requereu a expedição de alvará para levantamento do valor depositado. Sobreveio despacho de ID 73320285, determinando a expedição de alvará em favor da parte requerente para levantamento do valor depositado judicialmente e acréscimos legais, com posterior intimação para requerer o que entendesse de direito, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção e arquivamento. A certidão de ID 73562201 informou a emissão do alvará de transferência, ao passo que as certidões de IDs 76253558 e 76694344 atestaram o decurso de prazo sem novas manifestações. É o relatório. Decido. A controvérsia cinge-se à verificação da regular purgação da mora e aos consectários processuais daí decorrentes. Nos termos do art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei nº 911/1969, a mora decorre do simples vencimento do prazo para pagamento, podendo ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso…

Ver a publicação completa →

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TJES

O TJES é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados