Processo 5000025-03.2025.8.13.0522

TJMG • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5000025-03.2025.8.13.0522
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara Única da Comarca de Porteirinha
Última publicação
30/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Porteirinha / Vara Única da Comarca de Porteirinha Rua Doutor Ailson Mendes Brito Binha, 365, Fórum Tiradentes, Renascença, Porteirinha - MG - CEP: 39520-000 PROCESSO Nº: 5000025-03.2025.8.13.0522 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado] AUTOR: ANTONIO JOSE DOS SANTOS CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: BANCO BMG S.A CPF: 61.186.680/0001-74 SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica c/c Indenização por Danos Materiais e Morais ajuizada por Antônio José dos Santos em face de Banco BMG S.A. Narra a parte autora, em síntese, que é pessoa idosa e aposentada, e percebeu descontos em seu benefício previdenciário no valor de R$ 54,78 mensais. Alega não ter contratado o referido empréstimo consignado e que jamais usufruiu dos valores. Requer a concessão de justiça gratuita, a suspensão liminar dos descontos, a declaração de nulidade do contrato, a restituição em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais no montante de R$ 20.000,00. A petição inicial veio acompanhada de documentos. A justiça gratuita foi deferida e, posteriormente, foi deferida a tutela de urgência (ID XXX.XXX.XXX-XX) para determinar a suspensão dos descontos relativos ao contrato impugnado. Regularmente citado, o réu apresentou contestação (ID XXX.XXX.XXX-XX). Arguiu, preliminarmente, a necessidade de atualização do instrumento de procuração e a inépcia da inicial por ausência de comprovante de residência em nome próprio do autor. Suscitou prejudiciais de prescrição e decadência. No mérito, defendeu a regularidade da contratação, sustentando que, por ser o autor analfabeto, a operação observou a aposição de digital e assinatura a rogo de pessoa de sua confiança, e que o valor emprestado foi devidamente creditado via TED na conta corrente do autor. Requereu a improcedência dos pedidos. Juntou o contrato, o comprovante de transferência e documentos das testemunhas. Houve impugnação à contestação (ID XXX.XXX.XXX-XX) refutando as teses defensivas. Instadas a especificarem provas, a parte ré requereu o depoimento pessoal do autor, enquanto a parte autora pugnou pelo julgamento antecipado da lide. É o relatório do necessário. Decido. FUNDAMENTAÇÃO Julgamento Antecipado O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria em debate encontra-se satisfatoriamente delineada e pode ser dirimida pela análise da prova documental já acostada aos autos, sendo desnecessária maior dilação probatória. O depoimento pessoal requerido pelo réu em nada contribuiria para o deslinde, visto que a tese do autor já está posta e a validade do negócio afere-se pela análise formal do instrumento e prova do benefício econômico. Questões Preliminares Afasto as preliminares arguidas pelo réu. A procuração outorgada preenche os requisitos legais e não há imposição temporal de atualização apenas pelo transcurso de poucos meses até a propositura da ação. Rejeito, igualmente, a preliminar de inépcia por ausência de comprovante de endereço em nome próprio. É praxe comum no cotidiano familiar que as contas de consumo residenciais estejam em nome de terceiros que coabitam com a parte, o que não prejudica o cumprimento do art. 319 do CPC. Prejudiciais de Mérito No tocante às teses de prescrição e decadência arguidas…

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