Processo 5000025-06.2026.8.08.0005
TJES • Procedimento do Juizado Especial Cível
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Apiacá - Vara Única Rua Jader Pinto, 88, Fórum Des José Fortunato Ribeiro, Boa Vista, APIACÁ - ES - CEP: 29450-000 Telefone:(28) 35571226 PROCESSO Nº 5000025-06.2026.8.08.0005 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: VICTOR NUNES QUEIROZ DE LIMA REQUERIDO: EDP ESPIRITO SANTO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA Advogado do(a) REQUERENTE: NAIARA LIMA DA SILVA - ES31870 Advogado do(a) REQUERIDO: GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO - ES26921 SENTENÇA Trata-se de Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais ajuizada por VICTOR NUNES QUEIROZ DE LIMA em face de EDP ESPIRITO SANTO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA, partes devidamente qualificadas nos autos. Em síntese, narra a parte autora que, no dia 08 de dezembro de 2025, após um temporal na Cidade de Apiacá, uma árvore caiu sobre os fios condutores de energia que atendem à sua residência, interrompendo o fornecimento do serviço. Afirma que, embora a municipalidade tenha efetuado a retirada da árvore, os técnicos da empresa ré compareceram ao local e removeram os medidores de energia elétrica sem notificação prévia, recusando-se a efetuar o religamento. Alega que permaneceu por 72 horas (3 dias) sem o fornecimento de serviço essencial, vindo a sofrer a perda de alimentos perecíveis armazenados em sua geladeira, além de prejuízos decorrentes da suspensão das atividades profissionais de sua esposa, que atua como designer de sobrancelhas em salão anexo à residência. Postula a inversão do ônus da prova, a condenação da requerida ao pagamento de danos materiais e lucros cessantes estimados em R$ 800,00, além de compensação por danos morais. Regularmente citada, a empresa ré apresentou contestação (ID 95166556). Arguindo preliminarmente, suscitou a existência de conexão com o processo nº 5000034-65.2026.8.08.0005, que tramita perante este mesmo juizado, em razão da identidade de causa de pedir. No mérito, defendeu a ocorrência de força maior e caso fortuito decorrente de evento climático extremo, asseverando que a interrupção pautou-se em fenômeno natural alheio ao controle da concessionária. Argumentou a regularidade técnica de sua atuação na rede e sustentou a ausência de nexo causal, repelindo a existência de danos materiais por falta de suporte documental idôneo, bem como a inocorrência de danos morais sob a alegação de mero dissabor. Realizada audiência de conciliação presencial (ID 95473763), a autocomposição restou infrutífera. Na oportunidade, as partes manifestaram desinteresse na produção de outras provas e postularam o julgamento antecipado da lide, o que foi ratificado pela ré por meio de petição subsequente. Vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório, no essencial. Decido e fundamento. Da Questão Preliminar - CONEXÃO A empresa requerida arguiu preliminar de conexão com os autos de nº 5000034-65.2026.8.08.0005, alegando identidade de causa de pedir decorrente do mesmo evento climático. Compulsando as diretrizes fixadas, acolho a preliminar de conexão, considerando que ambas as demandas versam sobre as interrupções do serviço de fornecimento de energia elétrica ocorridas no mesmo período e na mesma localidade de Apiacá/ES, recomendando a reunião dos feitos para evitar decisões conflitantes. Contudo, considerando que a presente lide encontra-se madura para julgamento, procedo ao julgamento simultâneo do mérito nos termos autorizados pela sistemática processual vigente. DO MÉRITO Presentes os pressupostos processuais de…
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