Processo 5000025-21.2006.8.27.2707
TJTO • Ação Penal de Competência do Júri
Partes do processo (1)
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Ação Penal de Competência do Júri Nº 5000025-21.2006.8.27.2707/TO RÉU : VALCIONE CHAVES SOUSA ADVOGADO(A) : EUCLIDES CUNHA RAMALHO (OAB PA028947) SENTENÇA Trata-se de ação penal promovida pelo Ministério Público do Estado do Tocantins, em desfavor de VALCIONE CHAVES SOUSA , qualificado nos autos, imputando-lhe a prática da conduta descrita no artigo 121, caput, c/c artigo 14, inciso II, ambos do Código Penal. A denúncia foi oferecida em 12/09/2006 e recebida em 15/09/2006. Diante da não localização do acusado para citação pessoal, o Ministério Público requereu a revogação do benefício de responder ao processo em liberdade, o que ensejou a decretação de sua prisão preventiva em 15/09/2009. Posteriormente, constatada a ausência de aplicação do artigo 366 do Código de Processo Penal após tentativas frustradas de citação por edital, o feito foi chamado à ordem em 14/12/2011 para decretar a revelia e determinar a suspensão do curso do processo e do prazo prescricional. O mandado de prisão preventiva foi cumprido em 19/06/2021 pela autoridade policial de Itupiranga, no Estado do Pará. Diante disso, em decisão proferida em 23/06/2021, este Juízo determinou o levantamento da suspensão do processo e do prazo prescricional, ordenando a citação do denunciado para apresentar resposta à acusação. A defesa técnica constituída apresentou resposta escrita em 29/06/2021. O pedido de revogação da prisão preventiva foi deferido em 29/07/2021, mediante a imposição de medidas cautelares diversas da prisão. As audiências de instrução e julgamento designadas restaram prejudicadas por problemas técnicos nos sistemas de videoconferência e ausência justificada de participantes. A defesa técnica apresentou petição requerendo a declaração de extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva em abstrato (evento 113). O Ministério Público, manifestou-se requerendo o reconhecimento da prescrição no evento 116. É o relatório. DECIDO. A denúncia imputa ao acusado a prática do crime de homicídio simples tentado, tipificado no artigo 121, caput, c/c artigo 14, inciso II, do Código Penal. Para fins de cálculo do prazo prescricional com base na pena máxima abstratamente cominada, deve-se considerar a pena do homicídio simples, que varia de 6 a 20 anos de reclusão, reduzida de 1/3, que representa a fração mínima de diminuição aplicável à tentativa. Desse modo, o limite máximo de pena a ser considerado para fins prescricionais é de 13 anos e 4 meses de reclusão. Nos termos do artigo 109, inciso I, do Código Penal, o prazo prescricional aplicável a penas superiores a 12 anos é de 20 anos. Ocorre que o réu nasceu em 09/09/1985 e o fato delituoso ocorreu em 28/08/2006, o que evidencia que ele contava com 20 anos de idade na data do fato, sendo menor de 21 anos na data do acontecimento fático. O artigo 115 do Código Penal determina expressamente a redução pela metade do prazo prescricional para réus menores de 21 anos na data do fato. Art. 109, inciso I - em vinte anos, se o máximo da pena é superior a doze; Assim, por força da menoridade relativa do acusado ao tempo do crime, o prazo prescricional aplicável ao caso é reduzido de 20 anos para 10 anos. O recebimento da denúncia operou-se em 15/09/2006, constituindo o marco interruptivo inicial da prescrição. Posteriormente, em razão da não localização do acusado, o processo e o curso do prazo prescricional foram suspensos em 14/12/2011. O artigo 366 do Código de Processo Penal prevê a suspensão do processo e do…
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