Processo 5000025-30.2026.4.04.7125
TRF4 • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5000025-30.2026.4.04.7125/RS AUTOR : ANA PAULA BRUN PINTOS ADVOGADO(A) : LEO DOS SANTOS GOMEZ (OAB RS127623) DESPACHO/DECISÃO ANA PAULA BRUN PINTOS ajuizou a presente ação, em face da UNIÃO - AGU , requerendo, em sede de tutela de urgência antecipada: c) A concessão do pedido liminar, intimando, com base nos dados do preâmbulo, o Departamento da Polícia Federal de Santa Vitória do Palmar/RS de maneira inaudita altera pars para que conceda provisoriamente a residência à Autora para que possa sacar suas verbas rescisórias e emitir sua CTPS; (ev. 1 - INIC1, p. 4) Relata, em apertada síntese, ser de nacionalidade Uruguaia e residir em Chuí/RS desde o ano passado. Narra ter protocolado pedido de Autorização de Residência no Brasil junto à Polícia Federal, que foi negado em razão de ter sido condenada e cumprido pena em processo penal no seu país de origem. Discorre que a decisão administrativa não pode se ater apenas às leis de migração, afrontando os direitos constitucionais e humanos da autora, que se encontra impedida de obter vínculo trabalhista pela falta de emissão de CTPS. Juntou documentos. Emendou a inicial. Requereu o benefício da gratuidade de justiça. Breve relato. Decido. Defiro a gratuidade da justiça à autora. Anote-se na autuação o valor da causa de R$ 4.863,00. Os requisitos para a concessão da tutela de urgência encontram-se elencados no art. 300 do Código de Processo Civil, quais sejam, a existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de demora, consistente este no perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. O pleito liminar não merece guarida . Pretende a parte autora, de nacionalidade uruguaia, Autorização de Residência provisória, referindo necessidade de obter CTPS e sacar verbas trabalhistas. Primeiramente, cabe destacar que é competência exclusiva do Poder Executivo analisar o procedimento e os documentos exigíveis ao pedido de autorização de residência e refúgio (art. 127 do Decreto n. 9.199, de 20 de novembro de 2017). Respeitadas as limitações previstas em lei, a atuação do Poder Executivo no que tange ao ingresso e à permanência de estrangeiros é discricionária, admitindo decisões à luz da conveniência e oportunidade do ponto de vista da gestão do programa de migração. Assim, diante da natureza discricionária do ato administrativo, é excepcional a possibilidade de intervenção judicial, que dependerá da demonstração de ilegalidade. Na eventual zona cinzenta, prevalecerá o juízo discricionário da autoridade administrativa. Em se tratando de ato administrativo discricionário, há liberdade decisória do agente público. Ocorre que, no caso em apreço, não se observa, prima facie , qualquer ilegalidade na decisão administrativa. O indeferimento do pedido da autora está devidamente fundamentado pela autoridade policial, não aparentando, em juízo liminar, possuir mácula que autorize o Poder Judiciário imiscuir-se na discricionariedade do mérito da decisão. Com efeito, inclusive, a decisão conclusiva trazida aos autos mostra-se em consonância e propriedade à legislação atinente ao fato. Colaciono ( evento 1, DECISÃO/11 ): À vista do arcabouço normativo composto pela Lei nº 13.445/2017, pelo Decreto nº 9.199/2017 e pelo Decreto nº 9.089/2017, bem como dos elementos fáticos constantes dos autos, conclui-se nos termos a seguir: Diante do exposto, sob o contexto apresentado, não há viabilidade jurídica para a concessão da Autorização de Residência…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TRF4
O TRF4 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.