Processo 5000025-30.2026.8.13.0243
TJMG • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (2)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Espinosa / Juizado Especial da Comarca de Espinosa Rua Sebastião Bezerra da Silva, 30, Jardins do Lago, Espinosa - MG - CEP: 39510-000 PROCESSO Nº: 5000025-30.2026.8.13.0243 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Liminar, Repetição do Indébito] AUTOR: EDIRSON ANTUNES DOS ANJOS CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: IGOR RODRIGUES DA SILVA DE OLIVEIRA CPF: XXX.XXX.XXX-XX e outros SENTENÇA I – RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/95. II. FUNDAMENTAÇÃO Da divergência na grafia do nome da parte autora De proêmio, observo haver divergência na grafia do prenome da parte autora ao longo dos autos. A petição inicial e alguns documentos referem-se a "Edirson" ou "Edilson". Contudo, adoto doravante a grafia oficial constante de seu documento de identidade civil (ID XXX.XXX.XXX-XX): EDINSON ANTUNES DOS ANJOS, tratando-se de mero erro material nos cadastros bancários e na autuação que não prejudica a identificação da parte. Das Preliminares Da ilegitimidade passiva Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva arguida por ambos os requeridos. À luz da teoria da asserção, a legitimidade para a causa deve ser aferida a partir das afirmações deduzidas pela parte autora na petição inicial. Estando os requeridos delineados na narrativa fática como partícipes da cadeia de eventos que gerou o suposto dano — seja como fornecedor do serviço, seja como titular da conta destinatária —, patente é a legitimidade ad causam para figurarem no polo passivo. Da falta de interesse de agir De igual modo, afasto a preliminar de carência de ação suscitada pelo requerido Banco Bradesco S.A. sob o argumento de ausência de tentativa de solução administrativa. O documento de ID. XXX.XXX.XXX-XX (Termo de Aceite de Contestação emitido pela própria agência bancária) comprova inequivocamente a busca da parte autora pelas vias administrativas antes do ajuizamento da demanda. Consigno, por oportuno, que a própria instituição financeira, em sua peça de defesa, pugnou pelo cancelamento da audiência de conciliação, fundamentando expressamente que a natureza da demanda não comporta solução consensual, postura que evidencia a resistência à pretensão autoral, sendo descabido falar em falta de interesse de agir. Da denunciação da lide Rejeito, outrossim, o pedido de denunciação da lide formulado pelo Banco Bradesco S.A. em face de Igor Rodrigues da Silva de Oliveira. O rito da Lei nº 9.099/95 veda expressamente qualquer modalidade de intervenção de terceiros (art. 10). Ademais, ainda que não houvesse tal óbice legal, o pedido carece de utilidade lógica, uma vez que a pessoa indicada para ser denunciada já compõe o polo passivo da lide, conforme se extrai da própria petição inicial elaborada pelo autor. Do Mérito Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos materiais e morais, na qual a parte autora alega ter sido vítima de estelionato. De proêmio, anoto que o feito comporta julgamento antecipado, porquanto as provas trazidas aos autos são suficientes para o julgamento da lide, sendo desnecessária a dilação probatória (art. 355, I, do CPC). Vale registrar que o juiz é o destinatário das provas e tem o dever de indeferir as diligências que considerar inúteis ou protelatórias (art. 370, p. ú., CPC). Por isso, quando for o caso, o julgamento…
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